A mediação e a arbitragem nas desapropriações imobiliárias

6 de setembro de 2019 às 0h01

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Crédito: Embratur

João Henrique Café de Souza Novais *

Sabe-se que através do procedimento de desapropriação o Poder Público pode apossar-se da propriedade privada quando comprovada a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social, mediante o pagamento prévio da justa indenização em dinheiro, tal como autorizado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 e pelo antigo Decreto-Lei nº 3.365/41.

A grande discussão em torno do instituto da desapropriação situa-se exatamente na fixação do “valor justo” da indenização devida ao particular, cuja controvérsia a respeito tinha que ser entregue à solução pelo Poder Judiciário, em longa tramitação processual, com no mínimo duas instâncias de julgamento, o que gerava enormes prejuízos para o particular, que se via no curso do processo desapossado do seu imóvel e sem o recebimento da indenização devida.

Para mudar esse panorama, no final do mês de agosto deste ano foi promulgada a Lei nº 13.867/19, que, introduzindo profundas alterações ao antigo Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto à regulamentação do procedimento de desapropriação, veio positivar o uso dos meios extrajudiciais de solução de litígios, como a mediação e a arbitragem, oportunizando a rápida definição dos valores das indenizações.

A nova lei, em vigor a partir de sua publicação, aplica-se às desapropriações cujo decreto expropriatório tenha sido publicado a partir de 28/08/19. Essa alteração legislativa, ao conferir eficácia aos institutos da mediação e da arbitragem, vem demonstrar a vontade do Estado em desviar-se do moroso procedimento judicial estatal, para dar mais celeridade às desapropriações, possibilitando a utilização desses procedimentos, que certamente melhor atendem aos interesses dos envolvidos.

Doravante, após a decretação por utilidade pública, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando-lhe proposta de indenização, com cópia da planta, descrição e confrontações do bem e o valor da oferta, com a advertência expressa quanto ao prazo para sua aceitação ou rejeição.

O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e, se aceito, o particular receberá o valor da indenização. Com o silêncio, que será considerado como rejeição à
proposta, o particular deverá indicar uma câmara especializada em mediação ou arbitragem, previamente cadastrada pelo responsável pela desapropriação, para que ali tenha curso o procedimento.

Feita a opção pela mediação, o procedimento seguirá as normas da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável, com a escolha da câmara de mediação criada pelo Poder Público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140/2015. (art. 10-B, §§ 1º e 2º), sendo certo que, enquanto não criada esta, os conflitos serão dirimidos diretamente na forma do disposto nos artigos 14 e seguintes da Lei de Mediação, conforme prevê o seu artigo 33.

Havendo opção pela arbitragem, esta seguirá as normas da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável pelo procedimento (art. 10-B, § 4º, da Lei nº 13.867/19). Seja numa opção, seja noutra, o fato é que a partir de agora a adoção da mediação ou da arbitragem nas desapropriações de imóveis ensejará um avanço na resolução das controvérsias entre o Poder Público e os particulares, mediante o rápido estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação, traduzindo-se num passo gigantesco na direção da rápida solução dos conflitos e na pacificação entre as partes, sem a necessidade da utilização do moroso aparato jurisdicional estatal.

*Presidente do Conselho de Assuntos Jurídicos da ACMinas e da Cameac – Câmara de Mediação Empresarial da ACMinas

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