“Daniel Silveira é reiterante na prática criminosa”. (Ministro do STF, Alexandre de Moraes)
● Ao contrário dos talebanistas de carteirinha, com suas prédicas incendiárias via internet, este desajeitado escriba vislumbra na composição do Supremo Tribunal Federal uma plêiade de cidadãos dotados de notável saber jurídico, idoneidade moral e ética, em condições plenas de exercer a contento a nobre missão institucional que lhes compete. De outra parte, diviso na boçal conduta do deputado federal Daniel Silveira indícios eloquentes de um perfil humano autoritário, radical, contaminado pelo vírus da fanatice ideológica. Fica, pois, esclarecido que, como simples cidadão, repilo veementemente as manifestações do dito cujo alvejando a honorabilidade dos magistrados com expressões chulas e agredindo com inaceitáveis assacadilhas os postulados democráticos, a Constituição, o brio cívico dos brasileiros e o sentimento nacional. O que acabo de dizer me permite expressar, com isenção de espírito, o ponto de vista de que a prisão provisória do citado parlamentar decretada em decisão do ilustre ministro Alexandre de Moraes, referendada pela unanimidade de seus nobres pares, foi ato falho, praticado sob o calor da emoção. Entendo que o autor das ofensas pessoais e dos achincalhes às instituições faça por merecer condenação pelo abusivo procedimento. Mas a rigorosa desaprovação reclamada por seu inadmissível comportamento não pode ocorrer ao arrepio das regras processuais consagradas na Carta Magna. A decisão jurídica tomada com a reta intenção de rechaçar o atentado verbal do deputado, alguém que, com certeza, se sentiria realizado em envergar vistosa e simbólica “camisa parda”, é suscetível de abrir precedente em eventual avaliação de casos relativos à livre expressão das ideias. A prisão temporária representou uma condenação sumária – levando-se em conta também, o dispositivo da imunidade parlamentar – desaconselhável. O Poder Judiciário, tanto quanto o Poder Executivo e o Poder Legislativo, pode muito. Mas não pode tudo. A punição a que o deputado faz jus deve ser orientada pelos tramites processuais corretos. O remédio eficaz para o mal diagnosticado é a Constituição.
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● Olha aí, prezados leitores, a “boiada passando” em desabalada carreira, nos conformes preconizados pelo ministro do Meio Ambiente. Projeto constante da pauta prioritária do Planalto revoga lei em vigor, desde 1973, autorizando a exploração mineral e hídrica de 448 reservas florestais, pedaço de chão equivalente a 13 por cento do continente brasileiro. A proposta contempla, na percepção governamental, a possibilidade de que consideráveis trechos da vastidão florestal legalmente protegida encerrem riquezas minerais incalculáveis, sem contar as hídricas. Devidamente exploradas favoreceriam a causa econômica e o desenvolvimento do país. Nas esferas ambientalistas, o projeto, tal como está concebido, alimenta receios de que as ações a serem implementadas no “oceano amazônico” fiquem fora de controle e disso possam redundar depredações lesivas ao nosso patrimônio de riquezas, bem como a ampliação da devastação florestal e o incremento de agressões insanáveis ao meio ambiente.
Dá pra compreender que a questão comporta debates à exaustão, fazendo-se imperioso, em nome do supremo interesse nacional, sejam abertos todos os canais imagináveis de diálogo com a sociedade.
Vale dizer, com todos os segmentos direta ou indiretamente envolvidos com o assunto, à hora da tramitação do projeto pelas comissões técnicas parlamentares, antes do encaminhamento à votação plenária. De um diálogo propositivo emergirá, naturalmente, uma espécie de pacto nacional em torno da solução adequada no que toca à candente e polemica questão.