A suspeição de Moro

27 de março de 2021 às 0h10

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Crédito: REUTERS/Adriano Machado

Após a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ter dado provimento ao habeas corpus ajuizado pela defesa do ex-presidente Lula, que arguia a suspeição do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, iniciou-se um debate na web, nas redes sociais e em alguns jornais que os ministros que compõem a turma julgadora, por sua maioria, teriam condenado o ex-juiz e absolvido Lula.

Ab initio, ressalvo entendimento que o processo deveria ser julgado pelo pleno, com a participação de todos os ministros da Suprema Corte, assim como manifestei em outro artigo sobre a decisão do ministro Fachin, que em uma só canetada monocrática entendeu, contra todas as instâncias inferiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, por anular os processos criminais contra o ex-presidente que culminaram em sua condenação, em razão da incompetência do Juízo da Comarca de Curitiba.  

Com a ressalva, o julgamento por maioria (3×2) não colocou e nem coloca no banco dos réus o ex-juiz Sergio Moro. A suspeição alegada, apenas e tão somente apenas, demonstra que Moro não teve a imparcialidade necessária que se espera de um magistrado.

Em nenhum momento do julgamento fala-se que Moro levou alguma vantagem ilícita para atuar, perseguir ou condenar Luiz Inácio Lula da Silva.

Na realidade, o que se depreende dos votos vencedores é que o magistrado não manteve a equidistância necessária das partes envolvidas no processo, ao contrário, estava próximo do Estado Acusador, o que veio a ser confirmado, posteriormente, pelos vazamentos de conversas hackeadas entre o juiz e os procuradores.

A sede da persecução penal e da condenação maculam a imparcialidade do magistrado, que mesmo agindo sem levar vantagens indevidas, frise-se, não permite a paridade de armas entre a acusação e o acusado, desequilibrando a balança da Justiça, em outras palavras, ferindo de morte a possibilidade de o réu exercer a ampla defesa, culminado em um Estado “judicialesco” e não de Direito.

Não estou a defender a inocência de Lula, mas causa perplexidade que o magistrado que o condenou tenha grampeado o telefone celular de um de seus defensores, assim como o número de seu escritório, composto por 15 advogados, o que é vedado legalmente.

Segundo o voto do M. Gilmar Mendes, o então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, em ofício àquela corte, justificou a interceptação telefônica devido ao fato de um dos advogados (Roberto Teixeira) ter elaborado a minuta da escritura do sítio de Atibaia (trabalho corriqueiro para advogados) e que o telefone do escritório fora grampeado por equívoco.   

Afirma ainda o magistrado, segundo o voto, que não permitiu o vazamento das conversas.

Ora, não se trata de vazamentos permitidos ou não, mas sim do conhecimento prévio de magistrados, procuradores e investigadores sobre a estratégia da defesa entre o acusado e seus advogados por meio de interceptações autorizadas de forma absurda.

Outras controvérsias dizem respeito à utilização de provas ilícitas (conversas hackeadas) entre o magistrado e os procuradores. Poderiam ser utilizadas no processo judicial?

O artigo 5º, inciso LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos) e artigo 157 do CPP, vedam a utilização de provas ilícitas.

Mas a força destes artigos, segundo a melhor doutrina, jurisprudência, o princípio Constitucional da Presunção de Inocência e da Proporcionalidade, restam mitigadas quando as provas são utilizadas em benefício do réu.

As provas hackeadas de forma ilícitas, periciadas pela Polícia Federal, conforme dito pelo M. Lewandowski, não foram utilizadas para imputar nenhuma responsabilidade penal ao ex-Juiz Moro, serviu como elemento da defesa para aclarar a ausência de imparcialidade do magistrado.

A sede acusatória, o desequilíbrio de forças entre acusação e o acusado, a perseguição a uma das partes do processo, a não observância das normas de regência processual, a ofensa ao Estado Democrático de Direito, podem ter como consequência a prisão de um inocente ou a soltura de culpado.

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