IPTU: perdão da dívida por “solidariedade” municipal

20 de janeiro de 2021 às 0h10

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#Opinião | Imagem: Pexels/ Adaptação: Will Araújo

Pagar IPTU é uma obrigação, desde que esteja presente a capacidade contributiva para que o proprietário do imóvel ou seu inquilino possa arcar com o imposto. No entanto, em decorrência da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) impedir centenas de empresas de exercerem suas atividades em razão da Pandemia, várias foram extintas ou faliram, sendo que até 2019 pagavam pontualmente o IPTU e demais taxas. Assim, deixa de estar presente, nestes casos, a capacidade contributiva, sendo juridicamente justificável que a Prefeitura conceda a remissão do IPTU ao requerente, conforme a análise do caso, que não pôde trabalhar para atender a determinação da PBH que visou proteger a saúde pública. Inúmeras vezes os comerciantes foram advertidos de que, caso não cumprissem as determinações, seriam multados e até presos.

Da mesma forma, diante do prejuízo financeiro, o perdão sempre ocorreu nos casos de “imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social”, conforme previsto na Lei nº 9.041/2005.

A determinação da PBH de suspender os alvarás de funcionamento de centenas de atividades comerciais por um longo período, que se consagrou como recorde mundial de lockdown na pandemia, esvaziou outros negócios que não tiveram o funcionamento impedido, mas que sofreram com a redução drástica do faturamento, como os hotéis, estacionamentos, agências de turismo, escolas em geral, motoristas de táxi e de aplicativos, locadoras de autos e de imóveis etc, impossibilitando o pagamento do aluguel, dos custos operacionais e trabalhistas, além do IPTU que é transferido ao inquilino nos termos do inciso VIII, do art. 22 da Lei do Inquilinato. 

Portanto, os danos financeiros e sociais que podem fundamentar o perdão do IPTU não se limitam às atividades elencadas no art. 2º, do Decreto nº 17.328, de 08/04/20, como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

Quanto às pessoas físicas que ficaram sem condições de quitar o IPTU, sejam por estarem desempregadas ou por não mais encontrarem onde trabalhar diante da extinção dos postos de trabalho, poderão se beneficiar da possibilidade de remissão prevista nos arts 39 e 40 do Decreto nº17.037/2018. 

A realidade é dramática, pois nunca se viu tantas placas de “aluga-se” e “vende-se” nas lojas e edifícios! O diferimento previsto no Decreto nº 17.471, de 17/11/20, que permite que as parcelas do IPTU vencidas de 15/04 a 30/12/20 sejam quitadas a partir de 30/07 até 30/12/21, para as atividades comerciais que foram atingidas pelas medidas de combate ao Covid-19, não soluciona a situação caótica que se agrava com o novo fechamento das atividades comerciais em 2021.

As imobiliárias e os locadores têm aberto mão de seus rendimentos ao reduzirem expressivamente os valores dos aluguéis, havendo casos dos locadores isentarem o inquilino, ou seja, têm dado sua parcela de sacrifício para manterem as locações. Cabe à Prefeitura, que recebeu milhões de reais do governo federal para acolher melhor seus cidadãos diante da pandemia, estando com o cofre superavitário, ampliar e flexibilizar a remissão do IPTU, não sendo justo guardar esses recursos que podem manter os empregos e ao final amenizar os efeitos dessa doença.

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