Lei de abuso de autoridade

28 de setembro de 2019 às 0h01

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Crédito: Leonardo Benassatto /Reuters

Renato Dilly Campos *

Foi publicada a lei do abuso de autoridade no Brasil. A medida já era desejada por parte dos advogados e vista com receio por parte dos agentes públicos, que entendem tênue a distinção entre o abuso de autoridade e o regular exercício profissional.

A lei determinou um critério específico para superar este receio dos agentes públicos: somente será crime a conduta praticada com intuito de beneficiar a si ou terceiro, prejudicar alguém ou as condutas praticadas por capricho/satisfação pessoal. A mera discordância de posicionamento jurídico não configura abuso de autoridade.

Superada esta questão sensível para muitos, resta ver como esta lei vai interferir na realidade do empresário no Brasil.

Um ponto interessante é quem seria o agente que pode cometer o crime de abuso de autoridade. Basicamente, a lei nova indica que todos os agentes públicos podem ser autores do crime, inclusive, aqueles que exercem de qualquer maneira a função pública.

Necessário, portanto, atenção em casos que a função pública é exercida pelo particular, como, por exemplo, o funcionário de hospital que possuí convênio com SUS, visto que ele é equiparado a servidor público para fins penais. Em resumo, estes profissionais da saúde devem se atentar para os crimes previstos nesta lei, evitando serem criminalizados e prejudicarem a imagem da instituição hospitalar.

Neste sentido, as penalidades determinadas, para além da privação da liberdade, também são severas. Há previsão do dever de reparar os danos causados, prestação de serviços à comunidade, suspensão do exercício do cargo, entre outras.

Por fim, a fixação da discussão fática no âmbito penal, impossibilita a rediscussão dos fatos em outros âmbitos de jurisdição. Assim, é possível que eventual discussão criminal seja utilizada como meio de obtenção de indenização, tanto contra o agente, como da instituição que ele faz parte.

Dentre os crimes previstos na legislação nova, destaca-se a criminalização da entrada não autorizada em imóvel alheio, sem autorização judicial ou permissão legal. Esta medida é bastante positiva, para evitar as cotidianas entradas não muito ortodoxas em estabelecimentos empresariais, no intuito de produzir provas.
Outro ponto de forte interesse é a criminalização do uso da prova sabidamente ilícita.

Infelizmente, há situações em que o agente faz uso consciente da prova ilícita, no intuito de comprovar a verdade real, sem se atinar que esta prova não pode ser utilizada no processo, salvo em benefício da defesa. De todo modo, a conduta agora é crime.

Por fim, dois outros crimes merecem análise. A exigência de informação ou cumprimento de obrigação, sem autorização expressa de lei, se torna crime. Para finalidades tributárias, principalmente no que tange às exigências, por vezes, absurdas da fiscalização, a medida é bem vinda. E, por último, a manutenção do excesso de penhora/constrição, após a demonstração processual do excesso, se afigura novo crime. Sendo assim, a medida é benéfica para evitar constrições exageradas que inviabilizam atividade empresarial, enquanto o processo se encontra sob julgamento.

Em resumo, esta nova legislação traz novas obrigações aos agentes públicos, e àqueles que lhes façam às vezes. Traz, também, direitos aos cidadãos e empresários, devendo ser de conhecimento de todos para fins de organização preventiva do negócio ou, infelizmente, para seu uso posterior à ocorrência do delito.

*Advogado Criminalista. Mestre em Direito e Sócio do escritório Arrieiro & Dilly Advogados

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