O novo marco legal de câmbio

12 de maio de 2021 às 0h10

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Crédito: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Com a aprovação do Projeto de Lei 5.387/2019 pela Câmara dos Deputados, em 10 de fevereiro, um dos pontos mais comentados do novo marco legal de câmbio, e talvez o mais aguardado, foi em relação à manutenção de contas em moeda estrangeira no Brasil.

Este projeto de lei, que trata de mudanças no mercado de câmbio, foi apresentado pelo Banco Central ao Congresso Nacional em 7 de outubro de 2019, mas somente em março de 2020 foi requerida a instalação da Comissão Especial para apresentar um parecer sobre o projeto. Quatro meses depois, em 28 de julho, um requerimento pedindo urgência foi apresentado, e em 8 de dezembro o projeto de lei foi finalmente encaminhado para as comissões. Entre os dias 9 e 22 de dezembro, os pareceres e votos dos parlamentares levaram à aprovação do projeto apresentado.

Somente após a mudança da presidência da Câmara dos Deputados, em 5 de fevereiro, o projeto de lei foi encaminhado para publicação e, finalmente, no dia 10 de fevereiro foi aprovado por aquela instituição e encaminhado ao Senado.

Enquanto se espera a aprovação do Senado e os procedimentos necessários para a entrada em vigor das novas normas cambiais, o que se sabe sobre a permissão para manter contas em moeda estrangeira no Brasil tanto por empresas como para pessoas físicas domiciliadas no Brasil não acontecerá no curto prazo. Na verdade, já é possível manter contas em moeda estrangeira junto aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mas esta permissão atende somente algumas instituições e pessoas, desde que cumpridas diversas exigências do Banco Central.

A relação de quem pode, atualmente, manter contas em moeda estrangeira no Brasil está na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central. São agências de turismo e prestadores de serviços turísticos; embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais; a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional; empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento de projetos do setor energético; estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior; sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro; transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior e agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

Para cada uma destas possibilidades, o Banco Central apresenta uma série de condições específicas para abertura, depósitos e saques nestas contas em moeda estrangeira. Entre estas exigências, determina-se que os depósitos devem ser feitos por meio de remessas financeiras vindas do exterior ou por aquisição de moeda estrangeira no mercado de câmbio brasileiro, e os débitos/saques podem ocorrer por meio de remessas financeiras para o exterior e do acolhimento de cheques emitidos pelo titular da conta recebidos em cobrança.

Em todos os casos, se o titular da conta necessitar de recursos para serem utilizados no Brasil, é obrigatória a conversão da moeda estrangeira em reais, por meio da contratação de câmbio junto às instituições legalmente autorizadas a comprar e vender moeda estrangeira no Brasil. Ou seja, nada de sacar moeda estrangeira em espécie por aqui.

Por enquanto, é o que se tem.

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