Reclamar com má-fé em site gera punição

16 de fevereiro de 2021 às 0h15

img
Crédito: Freepik

A ilusória ideia de que o site não divulgará os dados de quem realiza a reclamação tem estimulado alguns consumidores a praticar crimes na internet ao fazerem reclamações maliciosas. Ao sinal da menor contrariedade, o indivíduo utiliza portais como o “Reclame Aqui” para denegrir a imagem de empresas contando que não será punido. Entretanto, os Tribunais de Justiça têm reconhecido o direito da empresa de ser reparada pelo consumidor que publicou críticas ofensivas ou infundadas. O “Reclame Aqui”, divulgou matéria em 11/09/15, sobre uma consumidora que foi condenada a indenizar empresa por um comentário exagerado na internet.

 O site também pode ser responsabilizado a indenizar a empresa ofendida, especialmente, se não passar todos dados do reclamante que se utilizou desse canal da internet – que gera lucro para seus proprietários – para difamar e denegrir a imagem de terceiros. Há aquele que se utiliza de nome falso para fazer uma reclamação, sendo dever da diretoria do site fornecer à vítima da difamação todos os dados do autor, com a qualificação, identidade, endereços e e-mail. Caso o site divulgue nota negativa sem exigir todos os dados do autor, tal imprudência e negligência atrai para si o dever de indenizar pelos danos causados com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.  Dependendo da gravidade das acusações, consiste dever do site coibir a prática danosa, não devendo permitir a postagem de má-fé, com o único intuito de difamar ou caluniar, da mesma maneira que faz o Facebook, Youtube e o Instagram. Já que ganha dinheiro com a visibilidade das reclamações, deve o site, primeiramente, enviar o texto para a empresa reclamada, para apurar a veracidade dos fatos. Assim, evitará os danos materiais e morais que uma nota falsa ou maliciosa causa após ser acessada por milhares de pessoas, as quais podem deixar de ser clientes da empresa vitimada pelas inverdades.

Cabe ao reclamante agir de forma séria e criteriosa ao relatar sua indignação que deve ter fundamentação jurídica. Mas, se age de forma abusiva, corre o risco de responder civilmente e até criminalmente.                       

O TJMG, ao julgar em 19/11/20, a Apelação Cível 1.0000.20.495001-8/001, confirmou que o direito de reclamação do consumidor e a livre manifestação de pensamentos são limitados, não podendo ofender a honra de pessoa jurídica na internet ou por meio de rede social, conforme decisão:[…] “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e reputação). O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Postagens em redes sociais que extrapolam a liberdade de expressão e o direito do consumidor de reclamar da prestação do serviço ensejam direito a indenização por danos extrapatrimoniais”. 

Fazer uso da internet para coagir uma empresa a agir conforme o seu desejo ou vingar-se dela por não ter cedido à pretensão injusta, tem gerado o aumento dos processos contra reclamantes, que têm se surpreendido, ao serem condenados no art. 139 do Código Penal.

Tags:
Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

Siga-nos nas redes sociais

Comentários

    Receba novidades no seu e-mail

    Ao preencher e enviar o formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso.

    Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

    Siga-nos nas redes sociais

    Fique por dentro!
    Cadastre-se e receba os nossos principais conteúdos por e-mail