Um ano de vigência da Lei de Liberdade Econômica

28 de novembro de 2020 às 0h09

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Em estimativa atualizada, Ministério da Economia elevou as despesas primárias calculadas para 2020 em R$ 267,6 bilhões | Crédito: Bruno Domingos/Reuters

Marcos Campos de Pinho Resende*

A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, completou recentemente um ano de vigência no ordenamento jurídico brasileiro. A referida lei promoveu relevantes alterações normativas ao estabelecer garantias de livre mercado e introduzir princípios gerais de liberdade econômica, como o da boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado nas atividades econômicas, dentre outros, alterando ainda diversas normas vigentes com os objetivos de reduzir a burocracia, facilitar o exercício das atividades econômicas, estimular empreendimentos e propiciar um ambiente de negócios mais favorável e seguro para os investimentos.

A Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 881, posteriormente convertida na Lei de Liberdade Econômica, justifica a sua criação com o objetivo de limitar a atuação do Estado quanto ao controle do exercício das atividades econômicas, tentando afastar situação de desmedida interferência estatal que coloca o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, em situação de insegurança para investir, produzir, gerar empregos e renda.

O texto cita algumas instituições internacionais que analisam e medem o grau de liberdade econômica em diversos países, sendo que o Brasil ocupa a 144ª posição no ranking mundial do The Heritage Foundation, do Wall Street Jornal (2020), estando ainda na 25ª posição em um universo de 32 países das américas, apresentando pontuação geral que, apesar de demonstrar pequena melhora em relação ao ano de 2019, ainda permanece bem abaixo das médias regionais e mundiais. Segundo dados divulgados pela referida instituição, os indicadores negativos do Brasil decorrem de uma política equivocada e um governo federal inchado e excessivamente centralizado, que esmaga a liberdade econômica há décadas.

Dessa forma, no entendimento dos idealizadores e entusiastas da nova lei, estes dados, colhidos por instituições que contam com a credibilidade de investidores em nível mundial, demonstram que o ambiente de negócios no Brasil não se afigura propício, desestimulando investimentos e empreendimentos privados. E se a situação do país já era crítica quando da edição da MP e sua conversão na Lei 13.784/19, certo é que o contexto vivenciado no ano de 2020, diante da disseminação do coronavírus (Covid-19) em escala mundial, alcançando o status de pandemia – apontada como uma das maiores e piores crises sanitárias de todos os tempos –, trouxe consequências nefastas para a economia nacional, com o fechamento de empresas, incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências, desemprego em larga escala e em níveis ainda maiores.

Nesse ambiente inóspito, a liberdade econômica é vista como fator cientificamente necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país. Mais ainda no Brasil, que carece de políticas públicas que privilegiem investimentos e atenção em educação, tecnologia, produtividade e inovação.

Em breve análise dos princípios que nortearam a Lei de Liberdade Econômica e ensejaram diversas alterações na legislação infraconstitucional, sem nenhuma pretensão de se esgotar o tema, há de se exaltar a vertente liberal para o exercício de atividades econômicas, buscando afastar o intervencionismo estatal, em especial nas atividades econômicas, nos investimentos e nas relações empresariais. Além disso, o Direito do Trabalho e as relações jurídicas trabalhistas também foram alvo de aplicação do novo modelo liberal.

Da mesma forma, a boa-fé objetiva, conquanto já consagrada no Código Civil de 2002, foi alçada à categoria de princípio da Liberdade Econômica como verdadeira regra filosófica inspiradora da nova legislação, de acordo com a diretriz básica do princípio da eticidade, visando regular a correção de conduta em âmbitos gerais. Nesta linha, compartilha-se do entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que a Lei 13.784/19 não nega a intervenção estatal na economia ou o exercício de direitos sociais fundamentais, mas reforça, pela via da legislação ordinária, o princípio da livre-iniciativa.

O que se espera é que a referida norma efetivamente contribua para melhorar o ambiente de negócios no País, propiciando maior segurança e independência aos empresários e investidores, atraindo recursos, gerando novas operações e criando a capacidade de retenção de talentos, especialmente nesse momento conturbado e assolapado pela pandemia da Covid-19. Contudo, para que essa matriz liberal surta os efeitos esperados, é essencial que os entes públicos, inclusive o Poder Judiciário, se comprometam com os princípios e normas estabelecidos, visando a efetivamente oferecer um ambiente de segurança jurídica e fomento às atividades essenciais ao desenvolvimento e crescimento econômico do País.

*Sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. marcos@mouratavares.adv.br

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