Um imposto cobrado corretamente em BH

25 de fevereiro de 2021 às 0h10

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Crédito: Prodabel

Recentemente, foi amplamente divulgada a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso (ITBI) somente poderia ser cobrado após o efetivo registro do ato translativo da propriedade, que geralmente ocorre por meio da escritura pública de compra e venda na matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), realizado no dia 12/02/2021.

Conforme consta do próprio informativo do STF, de 17/02/2021, a decisão “reafirmou a jurisprudência dominante” do Excelso Pretório, portanto, a questão não é nova. Entretanto, merece a análise mais detida. Como os processos levam muito tempo para ser julgados nas 3 instâncias, evidencia-se que o debate é antigo, o que não justificaria o alarde da divulgação.

Mas, o que decidiu o Supremo, de fato? Decidiu que o município de São Paulo não pode considerar os contratos particulares que consignam meras intenções (promessas) de transmitir imóveis mediante pagamento como fundamento para lançar e, posteriormente, cobrar o ITBI, seja por via administrativa seja por via judicial, ainda que tal previsão conste de sua legislação local.

 Em poucas palavras: Os contratos de gavetasão imprestáveis para sustentar os lançamentos e as cobranças de ITBI. Ponto! O fato gerador do imposto em comento é o registro e somente após sua conclusão é permitido ao Fisco efetuar o lançamento e exigir, por meio de cobrança, seu pagamento.

 Mas, de certa forma, o contribuinte paulistano pode comemorar o fim do sacrifício de ter que contestar, perante o Fisco ou no Judiciário, a desconstituição de lançamentos efetuados exclusivamente com base em “contratos de gaveta”. Melhor sorte tem o contribuinte de Belo Horizonte (BH), que, há 12 anos, deixou de sofrer esse constrangimento, pois a Lei n° 5.492, de 1988, foi alterada pela Lei n° 9.532, de 2008, e deixou de considerar os contratos particulares como fato gerador do ITBI, esclarecendo que “O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente” (§1° do art. 2°).

 Assim, a obrigação de pagar o ITBI somente surge quando se está às vésperas da lavratura do instrumento público (ou que se equipare a este) capaz de transmitir a propriedade imobiliária. Esta antecipação escora-se no §7° do art. 150 da Constituição da República. Em caso de desfazimento do negócio, a legislação belo-horizontina garante a restituição atualizada e preferencial dos valores pagos antecipadamente ao fato gerador (§ único do art. 9° da Lei n° 5.492/88). Assim tem sido feito e não há litigiosidade quanto a isso em nossa Capital.

Portanto, “contrato de gaveta”, em BH, não gera lançamento de ITBI, não gera obrigação de pagamento do imposto, muito menos autoriza sua cobrança, uma vez que a legislação municipal está, desde 2008, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

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