Municípios mineiros podem remanejar recursos para a Saúde

30 de junho de 2020 às 0h10

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Crédito: Pixabay

Durante a vigência do estado de calamidade pública, os municípios mineiros estão autorizados a fazer a transposição e a transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

Poderão fazer o mesmo com os saldos constantes dos Fundos de Saúde e dos Fundos de Assistência Social dos municípios provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese).

É o que estabelece a Lei Complementar 154, de 2020, publicada no último sábado (27), no Diário Oficial de Minas Gerais. A norma tem origem em proposição que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 42/20, dos deputados Arlen Santiago (PTB) e Sávio Souza Cruz (MDB).

O PLC trata da transposição e da transferência de saldos financeiros constantes dos fundos municipais e dos convênios feitos pelos hospitais públicos e hospitais filantrópicos, provenientes de repasses estaduais.

O estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto 47.891, de 2020, e ratificado pela Resolução 5.529, de 2020. Excetuam-se da autorização os convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação (SEE) cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional.

A transposição e a transferência desses saldos financeiros serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, segundo os critérios definidos, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Federal 141, de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal que trata sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

Também se baseia nos critérios constantes da Lei Federal 8.742, de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, observados pelos municípios os seguintes requisitos: cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único da Assistência Social; cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio; inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; ciência aos respectivos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social; saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde; saldos de recursos vinculados a despesa com assistência social só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com assistência social.

Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.

A norma determina ainda que os valores relacionados à transposição e à transferência dos saldos financeiros não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.

Finalmente, a lei complementar estabelece que os saldos financeiros remanescentes de convênio, parceria ou instrumento congênere firmados com os hospitais filantrópicos, durante a vigência do estado de calamidade pública, poderão ser utilizados pelos beneficiários para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19, desde que atestado o cumprimento do objeto pelo parceiro e observados os requisitos legais para a formalização de termos aditivos ou novos ajustes e realização dos repasses, sem prejuízo da futura análise da prestação de contas dos recursos estaduais. (Com informações da ALMG)

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