PL visa congelar pedágio em estradas com obras atrasadas

2 de outubro de 2020 às 0h10

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CRÉDITO: ALISSON J. SILVA

A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou pareceres favoráveis a dois projetos de lei (PL) sobre a malha rodoviária mineira e um sobre as regras para emplacamento de veículos. Todos tramitam em 1º turno.

Um deles, o Projeto de Lei (PL) 554/19, é de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania) e visa congelar valores dos pedágios das concessionárias e permissionárias que estiverem com obras de melhorias em atraso. O parecer, do deputado Léo Portela (PL), foi pela aprovação do texto na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

A nova redação propõe que as mudanças sejam incorporadas à Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, entre eles a manutenção e operação de rodovias.

Segundo o texto, são consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em contrato. Para isso, não será considerado aditamento contratual que estenda o prazo para a realização da obra. Ressalva acrescentada no parecer diz que o congelamento só poderá se dar se a culpa pelos atrasos for da concessionária ou da permissionária.

Outra ressalva do substitutivo é a de que a aplicação dessa vedação aos contratos celebrados antes da norma entrar em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995. Caberá ao poder concedente, no caso o Poder Executivo, decidir sobre a conveniência ou não de aplicação da norma aos contratos já em curso, avaliando o citado equilíbrio.

O texto ainda será apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser discutido em Plenário.

Transferência – Também recebeu parecer favorável ontem o PL 2.089/20, que visa transferir para a União a parte da malha rodoviária estadual que abrange o trecho da BR-135 localizado entre os municípios de Itacarambi e Manga, passando por São João das Missões, todos no Norte de Minas.

O autor, deputado Arlen Santiago (PTB), afirmou que já há acordo com o governo federal para obras de melhorias no trecho em questão. O parecer, do deputado Léo Portela, foi pela aprovação do texto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

As mudanças foram no sentido de adequar a redação a exigências do Decreto Federal nº 5.621, de 2005, que prevê, para a incorporação de quaisquer trechos à rede rodoviária sob jurisdição federal, a necessidade de a rodovia não ter sido objeto de transferência da União para os estados, o que é o caso da rodovia de que trata o PL.

A exceção do decreto se faz em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), sendo necessária a manifestação favorável do estado da Federação envolvido. O texto ainda será analisado pela Comissão de Administração Pública antes de ir a Plenário.

 

Emplacamentos – Na mesma reunião, recebeu parecer favorável o Projeto de Lei (PL) 593/19, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo, que pretende dar direito ao consumidor de adquirir a placa para seu veículo automotor em quaisquer estabelecimentos comerciais fabricantes, desde que credenciados no município ou unidade regional da Polícia Civil situados nos limites territoriais mineiros, mesmo que o domicílio do comprador seja diferente da localidade em que o fabricante é credenciado.

Atualmente, o fornecedor precisa ser do município onde o veículo foi comprado. O relator, deputado Léo Portela, foi favorável à mudança na forma do texto do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com o novo texto, não serão admitidas restrições à comercialização dessas placas, salvo aquelas constantes da legislação de trânsito ou de sua regulamentação.

Originalmente, o texto previa a alteração da Lei 20.805, de 2013, que dispõe sobre o quantitativo de clínicas médicas e psicológicas credenciadas para realizar exames em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria. Essa lei, porém, foi declarada inconstitucional e, assim, o substitutivo torna o PL uma proposta de norma independente. (Com informações da ALMG)

Política ferroviária do Estado pode ir para Plenário

O Projeto de Lei (PL) 1.699/20, que institui a Política de Transporte sobre Trilhos no Estado, recebeu parecer favorável da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) ontem.

O parecer sobre o projeto, do deputado Léo Portela (PL), foi pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a Emenda nº 1, que apresentou. O texto está pronto para ser apreciado em 1º turno no Plenário.

O projeto é de autoria do deputado João Leite (PSDB) e prevê a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário em consonância com a Lei Federal 12.379, de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação.

O texto amplia os princípios da Política Estadual de Transporte Ferroviário, incluindo entre eles a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei 23.230, de 2019; o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; a melhoria da qualidade de vida da população mineira; a sustentabilidade ambiental, social e econômica; o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros; e o desenvolvimento do turismo ferroviário, entre outros.

Além disso, o Substitutivo nº 1 estabelece que o Plano Estratégico Ferroviário do Estado (PEF) será um dos instrumentos da Política Estadual de Transporte Ferroviário e conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário. O mesmo substitutivo incorpora a possibilidade de o Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da Federação.

A Emenda nº 1 acrescenta que o Estado poderá autorizar o transporte ferroviário em infraestrutura de propriedade privada, formalizado por meio de contrato por prazo determinado, com duração de 25 a 99 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Com informações da ALMG)

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