Aesbe aciona o STF contra isenção de tarifas em Minas

14 de julho de 2021 às 0h15

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A lei do governo do Estado que prevê isenção de taxas da Copasa por três meses é alvo de uma ADI ajuizada no Supremo | Crédito: Divulgação

Brasília – A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.912 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais. A norma dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no Estado. 

A lei possibilita a concessão, mediante ato do governador do Estado, de isenção das tarifas aos usuários das prestadoras estatais Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor). A lei prevê um prazo de três meses de não pagamento das taxas. 

A entidade explica que tal previsão “interfere direta e indevidamente” no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados pelos poderes concedentes municipais e vinculados à agência reguladora estadual. Acrescenta que o próprio STF entende ser da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos contratuais.  

Para a Aesbe, a despeito de conferir maior proteção ao consumidor, a norma usurpa competência municipal e ignora a legislação regulatória do setor de saneamento básico, violando os princípios constitucionais da legalidade e normas de política tarifária. 

Aponta também afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência, da isonomia e da ordem econômica. Isso porque o dispositivo cria uma obrigação de isenção tarifária direcionada somente aos dois prestadores estatais de serviço de água e esgoto no estado, desonerando os outros prestadores públicos e privados existentes em Minas Gerais.

A entidade pede a concessão de liminar com efeito retroativo (ex tunc) ou a aplicação, ao processo, do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que o mérito da matéria seja julgado diretamente no plenário do Supremo. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

Marco – A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) também questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6882 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outros processos sobre a matéria.

A associação argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Apesar de a Constituição Federal não obrigar os entes federados à vinculação ao modelo de concessão, a associação explica que a lei questionada acabou por proibir as opções expressamente autorizadas pelo artigo 241 (autorização de consórcio público ou de convênio de cooperação por meio de contrato de programa).

Alega ainda que a União pode, em relação aos serviços de saneamento, apenas fixar diretrizes e promover programas em harmonia com norma matriz do artigo 241 da Constituição Federal. No entanto, afirma que o município tem autonomia para, conforme as realidades e peculiaridades locais, optar pela modelagem jurídica que considerar mais adequada para a prestação do serviço público. (As informações são do STF)

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