Agravo de instrumento pode contestar decisões

7 de junho de 2019 às 0h04

Brasília – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento elencadas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 devem ser interpretadas extensivamente, englobando também a recuperação judicial e a falência. Dessa forma, o colegiado deu provimento a um recurso especial para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida após a sentença de habilitação de crédito.

De acordo com os autos, os recorrentes pediram a habilitação de seus créditos na recuperação judicial de uma empresa de transporte – o primeiro relativo a indenização de danos originados em acidente de trânsito e o segundo decorrente dos honorários de sucumbência fixados na ação indenizatória.

O advogado pediu prioridade de pagamento alegando que, devido a um grave problema de saúde, seu crédito deveria se sobrepor ao dos credores trabalhistas, os quais já estavam recebendo os valores devidos em razão de acordo judicial.

Após o indeferimento do pedido, o advogado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao entendimento de que não haveria previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) tem normas de direito material e processual, instituindo um regime recursal próprio. “Prevê, em linhas gerais, que contra as sentenças cabe agravo de instrumento e contra decisões interlocutórias cabe apelação”, disse.

O ministro esclareceu que contra a sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento, o qual não tem efeito suspensivo, permitindo que, pelo princípio da celeridade, seja iniciada a realização do ativo, como forma de evitar a desvalorização dos bens. Nessas hipóteses, a concessão de efeito suspensivo passa a ser excepcional, dependendo de decisão do relator do recurso.

“Tal regramento próprio, porém, não é exaustivo, prevendo o artigo 189 da LFRE a aplicação do Código de Processo Civil ‘no que couber’. A utilização desse termo indica que a aplicação da lei adjetiva somente se dará quando a lei especial não regular o tema e com ela não for incompatível”, ressaltou.

Em seu voto, o relator destacou que as questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência – não enquadradas nos incisos do artigo 1.015 do CPC – não poderão ser revistas em eventual apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1°, do CPC.

Sentenças – Segundo Villas Bôas Cueva, as sentenças previstas na LFRE são as que encerram a recuperação judicial (artigo 63), decretam a falência (artigo 99), julgam improcedente o pedido de falência (artigo 100), julgam as contas do administrador (artigo 154, parágrafo 4°), encerram a falência e extinguem as obrigações (artigos 154 e 156). A primeira é objeto de agravo de instrumento, enquanto as demais são proferidas em fases processuais nas quais os atos de recuperação e falência já produziram efeitos.

“Observa-se, portanto, que na forma como a LFRE está estruturada, é necessário que as decisões interlocutórias sejam decididas desde logo. A recuperação judicial não é um processo em que há uma sucessão ordenada de atos que termina na sentença. Na realidade, a recuperação judicial busca coordenar o interesse dos credores e do devedor, a partir da realização de diversos atos paralelos, que ao final serão alinhados para possibilitar a votação do plano e sua eventual aprovação ou a decretação da quebra. Assim, questões surgidas nas fases postulatória e deliberativa não podem aguardar a sentença de encerramento”, ressaltou.

O ministro concluiu que as disposições do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC devem ser interpretadas ampliativamente, “englobando a recuperação judicial e a falência, que, na parte recursal, em tudo se assemelham aos casos ali descritos, de modo que seja possível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante sua tramitação”. (As informações são do STJ)

Micro e pequenas empresas têm plano especial

As micro e pequenas empresas (MPEs) podem usufruir dos benefícios da recuperação judicial, como previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Segundo a advogada e administradora judicial, Juliana Morais, existe um plano de recuperação especial para micros e pequenas empresas.

“Este é chamado de plano especial porque se diferencia em alguns aspectos, tornando os procedimentos mais simplificados para a recuperação judicial das pequenas empresas”, explica a especialista.

Para isso, elas devem desenvolver um plano de recuperação, que será elaborado e mostrará como a empresa pretende se recuperar. O plano deverá ser apresentado à Justiça e será analisado e aprovado diretamente pelo juiz da causa.

A advogada destaca que um dos aspectos que chamam a atenção é que na forma simplificada, o processo permite a apresentação de contabilidade simplificada da pequena empresa e a não convocação de assembleia geral dos credores para análise do plano de recuperação.

A micro ou pequena empresa precisa se enquadrar em alguns critérios, como: estar exercendo atividade regularmente há pelo menos dois anos; não ser falida e, se foi, ter responsabilidades declaradas extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos; não ter sido condenada ou ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por quaisquer dos crimes previsto na Lei de Recuperação e Falências.

Fôlego – A recuperação judicial pode ser, quando bem elaborado o plano de recuperação, a oportunidade que a empresa precisava para ganhar um fôlego e retomar sua produtividade e lucratividade, conseguindo sanar suas dívidas.

“Após ter o plano aprovado e aceito pelo juiz da causa, a empresa terá um prazo de 180 dias em que todas as ações de cobranças e execuções contra a empresa ficarão suspensas”, explica Juliana Morais. O plano de recuperação pode prever ainda o parcelamento e deságio de dívidas, entre as principais medidas.

Após ter o plano aprovado e aceito pelo juiz da causa, a empresa terá um prazo de 180 dias em que todas as ações de cobranças e execuções contra a empresa ficarão suspensas”, explica Juliana Morais. O plano de recuperação pode prever ainda o parcelamento e deságio de dívidas, entre as principais medidas.

Mas caso o plano de recuperação não seja bem estruturado e o juiz entenda que a empresa não conseguirá de recuperar da forma como propõe, ele pode indeferir o pedido e decretar imediata falência da micro ou pequena empresa. “O fato é que uma recuperação judicial com um plano de recuperação bem elaborado, pensado e seguido pode socorrer empresas de pequeno porte e dificuldade financeira”, conclui Juliana Morais.

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