CURTAS LEGISLAÇÃO | 24/09

24 de setembro de 2021 às 0h20

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Crédito: Freepik

Farmacêutica condenada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. a indenizar a população, por danos morais, em R$ 4 milhões. O valor será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A indenização é em virtude da comercialização de medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a certidão que autorizava o procedimento estava vencida. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, com depósito no FNS. O MPMG argumentou que a empresa comercializava o hipertensivo Lapritec em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e que desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio.

Multa de empresa falida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020. A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Juros de mora sobre cheque

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Dados compartilhados pelo Coaf

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa de um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pedia a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Polícia Federal (PF). A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf. De acordo com a Sexta Turma – que acompanhou de forma unânime o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes –, o compartilhamento de informações entre o Coaf e a PF não exige prévia autorização judicial. Olindo Menezes apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, ao julgar o RE 1.055.941, concluiu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público (MP) e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Custas de processos

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa. Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais.

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