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O direito das startups

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  • Fabiana Rosa*
  • Em 19 de outubro de 2021 às 00:27
Crédito: Freepik

No dia 1º de junho deste ano, a Lei Complementar nº 182 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil. A lei veio apresentar as medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública e também estabelecer os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública sobre o tema. Mas afinal, você sabe o que é uma startup e quais são seus direitos?

Startup é um termo utilizado para definir pequenas empresas inovadoras. Segundo Eric Ries (2012), “startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”. Nos termos do marco legal, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados (art. 4º). O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples são os tipos empresariais que poderão ser elegíveis para serem enquadradas na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup, conforme a lei.

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Mas para além do que a lei preconiza, é consenso que uma startup geralmente possui algumas características. São elas:

– Estágio inicial: ausência de processos internos e organização, por muitas vezes sem um modelo de negócios definido, movida pelo ímpeto de vender ideias disruptivas.

– Perfil inovador: a ruptura na dinâmica ou na prática de mercado causada pelo produto ou serviço é que caracterizam o perfil.

– Controle de gastos: as startups utilizam ao máximo as capacidades individuais de cada fundador para diminuir seu custo, focando investimentos no desenvolvimento da solução.

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– Produto mínimo viável: mais conhecido como MVP, em que os fundadores focam no desenvolvimento de um produto rudimentar e simples.

– Produto escalável: alcançar uma economia de escala por meio da replicação do mesmo produto para inúmeros clientes.

– Capital de terceiros: como almejam uma economia de escala na venda, geralmente o capital inicial aportado não é suficiente, por essa razão buscam investidores externos.

– Utiliza tecnologia: como a tecnologia está inserida no conceito de inovação, as startups utilizam a tecnologia para exponencializar seu produto.

Voltando ao marco legal, vemos que os princípios e diretrizes trazidos pela nova lei são:

– Fomento: promove o fomento ao ambiente de negócios e aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador (art. 1º, I).

– Empreendedorismo inovador: incentivo à constituição de ambiente favorável ao empreendedorismo coma valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual (art. 3º).

– Políticas públicas: aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo.

– Administração pública: incentivo à contratação pública por meio de contratações desburocratizadas e simplificadas.

De forma prática, o marco legal trouxe como enquadramento das startups as organizações empresariais já mencionadas em operação recente cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios, que faturem até o limite de R$16 milhões por ano e que tenham até dez anos de existência.

Quanto a investimentos de terceiros, o marco legal também traz importantes instrumentos de incentivo, como o aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes; não consideração como integrante do capital social da empresa investidora o aporte na startup por meio de contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas;contrato de opção de compra de ações ou de quotas; debênture conversível, contrato de mútuo conversível em participação societária; estruturação de sociedade em conta de participação; contrato de investimento-anjo na forma da LC nº 123/2006, dentre outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Não conseguimos aqui trazer todos os benefícios que o novo marco legal traz para as startups. Nosso objetivo é sensibilizar os empreendedores para despertarem sobre os seus direitos por estarem enquadrados como startups e assim usufruírem de uma série de benefícios legais que possam facilitar o crescimento empresarial e de fato alcançarem os objetivos de toda startup, que é escalar o negócio, crescer exponencialmente, e quem sabe se transformar no novo “unicórnio” brasileiro.

* Sobre o autor: Vice-presidente da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB/MG

Conteúdos publicados no espaço opinião não refletem necessariamente o pensamento e linha editorial do Jornal DIÁRIO DO COMÉRCIO, sendo de total responsabilidade dos(as) autores(as) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

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  • Tags: juridico, oab mg, SEBRAE, startup
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