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Política de investimentos e negócios de impacto

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  • Tiago Fantini*
  • Em 11 de dezembro de 2021 às 00:27
Crédito: Freepik

Coordenar a prosperidade de um negócio com as urgências socioambientais da sociedade moderna e do planeta não é fácil, mas, imprescindível. Reverter a cultura de que o objetivo prioritário atual da empresa, incondicionalmente, é o lucro dos acionistas é desafiador e necessário. A Agenda 2030 diz respeito ao plano global da ONU, divulgada pelo Pacto Global em 2015 e faz um enfrentamento com a estratégia ESG (ou ASG, em português), estimulando os líderes e as instituições a promoverem ações positivas, no que se refere: 1) às pessoas, na busca pela dignidade e igualdade; 2) à prosperidade: no crescimento financeiro harmônico com a natureza; 3) à paz: com inclusão e justiça no âmbito social; 4) às parcerias: na implementação de ações impactantes nos diversos níveis; 5) ao planeta: na proteção dos recursos naturais para as gerações atuais e próximas.

Largando na frente, em relação aos demais estados, Minas Gerais promulgou a Lei nº 23.672/20 (publicada no DOE-MG, em 4/7/20), por meio da qual estabeleceu princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto, dispondo, igualmente, sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto (também, tratou dos empreendimentos afetados pela pandemia da Covid-19, causada pelo coronavírus).

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A lei em questão, em seu art. 2º, trouxe três importantes conceitos para a estruturação da estratégia supramencionada de prosperidade com consciência, quais sejam, negócio (a) e investimento (b) de impacto e organização intermediária (c), senão vejamos: a) negócio de impacto é a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável (inciso I),e podem ser desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, cooperativas e organizações da sociedade civil (art. 5º); b) investimento de impacto é a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto (inciso II); c) enquanto que a organização intermediária é a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto (inciso III).

Buscando consonância com as ações positivas enumeradas no primeiro parágrafo deste artigo, a Lei nº 23.672/20, no seu art. 3º, relacionou os princípios que serão observados na implementação da política e que são reenquadráveis, conforme o ângulo, mas, também, podem ser divididos: a) quanto à pessoa: o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e os interesses difusos ou coletivos; b) quanto à paz: a igualdade de gênero e a dignidade de minorias; e a preservação do patrimônio público e social; c) quanto à prosperidade: o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência; e a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; d) quanto às parcerias:o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras; e a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto. Por óbvio, o planeta é atingido positivamente a partir do implemento das ações acima classificadas.

Com foco nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, definidos no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na previsão e nos princípios contidos no art. 170 da CR/88, que determina como finalidade da ordem econômica a asseguração a todos de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o art. 4º da Lei nº 23.672/20 estabelece, dentre as suas diretrizes relacionadas aos negócios de impacto, o incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito; o incentivo aos investimentos e aos negócios de impacto e à participação dos negócios de impacto no mercado; o estímulo ao acesso ao crédito para os negócios de impacto e a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto; o fortalecimento das organizações intermediárias e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto, além do favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas; a disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto; fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto; apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto; e ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social.

Falta a Minas Gerais, porém, o decreto regulamentador da Lei nº 23.672/20, para vê-la em condições de ser efetivamente aplicada. Outros estados, felizmente, estão se movimentando para a regulação da matéria, dentre eles, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Ceará, sendo que o primeiro, além da legislação, já possui o decreto regulamentador. Os demais acima citados estão na mesma situação na qual Minas Gerais se encontra.

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Da autoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), o PL nº 3284/21 estabelece o Sistema Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (Simpacto) e institui a qualificação das sociedades de benefício. De acordo com o art. 9º, do referido PL, as sociedades empresárias, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada poderão adotar a qualificação de “sociedade de benefício” ou “empresa de benefício”, desde que no seu ato constitutivo estabeleçam expressamente: I – indicação do propósito de impactos social e ambiental positivo no objeto social; II – estipulação de obrigações dos administradores com relação ao propósito de impacto positivo; III – obrigação de os órgãos da administração ou, à sua falta, de o administrador implementar e monitorar a obtenção de impactos social e ambiental positivos; IV – periodicidade na elaboração, votação e publicação do relatório de impacto; e V – a existência de um comitê de impacto, de natureza consultiva, desde que se trate de sociedade de grande porte na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, ou de sociedade anônima.

A sociedade civil organizada, em suas respectivas bases, vem fazendo a sua parte e vem se mobilizando para obter o necessário apoio do Legislativo e do Executivo para a publicação das pertinentes leis e respectivos decretos acerca da matéria. Vem surtindo efeito nos casos mencionados, mas, ainda, de forma lenta e gradativa. Fato é que precisamos de agilidade e senso de urgência, para que essa agenda atinja o nível de maturidade para a produção dos efeitos necessários e desejados.

Serviço

1 – Como consultar a OAB de um advogado?
Para consultar a OAB de um advogado basta ir em serviços/consulta/ inscrição no site da OAB/MG.
2- Qual o valor da anuidade da OAB MG?

3 – Quantos advogados têm em Minas Gerais?
O número de advogados de MG está em portal da transparência/quantidade de inscritos. O número hoje: 111970 advogados e 4002 estagiários

* Sobre o autor: Membro da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB/MG

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  • Tags: jurídico, legislação, oab mg, SEBRAE
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