Trabalhadores autônomos e a relação de emprego

23 de fevereiro de 2021 às 0h22

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Crédito: Pexels

Passados quase quatro anos da publicação da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, lei esta que alterou aquela referente ao trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) permitindo a ampla e geral terceirização das atividades empresariais, muitas dúvidas se mantém acerca da possibilidade ou não de contratação de trabalhadores autônomos e/ou pessoas jurídicas, sejam elas unipessoais ou não, sem que esta relação seja considerada de emprego.

A questão apresenta ainda maior relevância no debate jurídico quando interpretada juntamente com o artigo 442-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, a conhecida “Reforma Trabalhista”.

Ambas as leis, publicadas em 2017, trouxeram diversas novidades no sentido de permitir a terceirização ampla da atividade empresarial, em qualquer parte da cadeia produtiva, inclusive atividade fim, assim como contratação de trabalhadores autônomos sem o estabelecimento de vínculo empregatício.

Entretanto, algumas questões importantes devem ser entendidas. Primeiramente é importante destacar que nunca houve proibição para contratação de trabalhadores autônomos ou terceirizados.

A controvérsia nos tribunais sempre existiu quando questionada pelos trabalhadores o modelo de contratação e se este estaria ou não ferindo diretos reconhecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para haver terceirização lícita, esta deve ocorrer nos exatos termos da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei 13.429/17), ou seja, somente quando realizada por empresa interposta no caso de substituição temporária de pessoal e complementar de serviços ou por empresa de prestação de serviços a terceiros nos demais casos.

Nas duas hipóteses haverá o vínculo de emprego com uma empresa terceirizada que cederá a mão de obra para a empresa contratante através de um contrato de prestação de serviços.

Por outro lado, o empresariado tem questionado a postura dos tribunais trabalhistas que, mesmo diante da edição do artigo 442-B da CLT, ainda tende a reconhecer como de emprego, relações trabalhistas contratualmente estabelecidas como “autônomas” pelas partes contratantes.

Neste aspecto, as empresas têm contratado, sistematicamente, trabalhadores autônomos e/ou pessoas jurídicas para lhes prestar serviços, acreditando estarem cumprindo os preceitos legais que evitariam a relação empregatícia. E o intuito nem sempre é o de burlar a legislação trabalhista, mas sim reduzir carga fiscal e simplificar a relação havida entre as partes.

Para o caso, a alteração trazida pela reforma trabalhista ao art. 442-B da CLT deve ser interpretada de forma restritiva, senão veja-se:

CLT – art. 442-B. a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação.

O texto legal é taxativo no sentido de afastar o vínculo daqueles que já eram autônomos por definição legal. A exemplo temos os motoristas carreteiros autônomos e representantes comerciais. A novidade da lei se atém ao afastamento da discussão do preenchimento dos requisitos do art. 3º. Neste caso, cumpridas as formalidades de contrato específico de trabalhadores autônomos definidos por lei, o vínculo de emprego é imediatamente afastado.

Para os demais casos, em interpretação ampla, quanto ao fato de a relação ser autônoma ou de emprego, os tribunais continuam na mesma linha de entendimento de antes da reforma trabalhista, ou seja, se preenchidos os pressupostos da relação de emprego previstas no art. 3º da CLT (alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade), de emprego a relação será.

O citado artigo 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o artigo 2º, também da CLT, considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.

Ao contratar trabalhadores, portanto, o empresário deve ter em mente que a simples formalização do contrato de trabalho autônomo não tem o condão de estabelecer qual será o vínculo entre as partes.

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