Artigo

Cerco implacável aos crimes digitais

Recentes decretos prometem combater abusos cometidos no ambiente digital
Cerco implacável aos crimes digitais
Crédito: Agência Senado

“A liberdade de expressão não pode ser biombo para crimes” (Presidente Lula)

Alvíssaras! Até que enfim ganhou contorno entre nós um sistema que se imagina eficaz contra abusos cometidos na despoliciada divulgação digital. O governo acaba de assinar decretos, inspirados em experiências já bem consolidadas na União Europeia, contendo dispositivos eficientes, de teor democrático, com vistas a combater a disseminação de “crimes graves, crimes gerais, conteúdos pagos” cometidos nessa terra de ninguém em que se transformou para muitas mentes pervertidas, a fabulosa internet.

Dias atrás, em Brasília, foram assinados atos conferindo urgência institucional e prioridade absoluta à candente matéria, há muito debatida por todos os setores comunitários, preocupados com a avalanche de situações danosas geradas pelo emprego indevido e delituoso de um instrumento nascido do salutar objetivo de favorecer a construção humana. Ficou evidenciado, no evento, que a posição do poder público não representa mera proclamação retórica. O arcabouço normativo fixa rigoroso regime de responsabilidade civil e estipula severas sanções, atribuindo à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, recriada em 2022, o múnus e a competência imperativa de fiscalizar e punir os desvios perpetrados pelas corporações monopolistas de tecnologia.

A promessa oficial é de oferecer cerco implacável aos crimes graves, compreendendo a violação de direitos fundamentais sistêmicos. Estipula-se que as plataformas cumpram o dever de cuidados mitigadores, obrigando-se a agir preventivamente de modo a impedir a circulação de conteúdos que configurem:

a) crimes previstos na Lei do Estado Democrático de Direito (atentados contra a soberania ou instituições democráticas); b) atos de terrorismo ou preparação de atos terroristas; c) práticas tipificadas na Lei de Racismo e homofobia; d) crimes de violência contra a mulher previstos na Lei Maria da Penha; e) conteúdos que induzam, instiguem ou auxiliem o suicídio ou a automutilação, bem como crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A lista dos chamados “crimes gerais” a serem extirpados das plataformas abarca delitos de menor potencial ofensivo, ou de natureza privada, como calúnia, injúria, difamação e fraudes ao consumidor. Define-se também que a responsabilidade civil da plataforma é subsidiária, mas imediata após a ciência formal da ocorrência.

No que tange aos “conteúdos pagos”, o decreto diz que, como se trata de um serviço comercial e de publicidade, as empresas de tecnologia têm responsabilidade civil objetiva.

Como já aconteceu noutros momentos, os decretos suscitarão reações dos negacionistas de plantão. Serão, fatalmente, por eles classificados, com apoio no exterior, de afrontosos à liberdade de expressão. Não é o que pensa, óbvia e saudavelmente a sociedade brasileira.

Rádio Itatiaia

Ouça a rádio de Minas