O regime de bens do seu casamento pode ser um risco para o seu negócio
A escolha do regime de bens é uma decisão empresarial disfarçada de formalidade matrimonial. No Brasil, quem se casa sem firmar pacto antenupcial fica automaticamente submetido ao regime de comunhão parcial de bens, não por deliberação consciente, mas pela simples ausência dela. Para muitos casais, esse regime funciona bem. Para o empresário, ele pode representar uma vulnerabilidade patrimonial que só se revela quando já há pouco a fazer.
A lógica da comunhão parcial é aparentemente simples: os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges; os anteriores ao matrimônio, não. O problema está justamente nessa comunicação. Quando um ou ambos os cônjuges têm negócios próprios, o risco inerente a uma atividade empresarial pode contaminar o patrimônio do casal ou até o outro negócio.
Dívidas de uma sociedade, passivos trabalhistas, obrigações fiscais ou responsabilidades decorrentes de contratos mal sucedidos num dos negócios podem alcançar bens que, na compreensão do casal, pertenciam a uma realidade patrimonial completamente distinta. A separação que parecia existir na prática não encontra amparo no regime jurídico escolhido, ou melhor, no regime que se instalou pela inação.
É diante desse cenário que a mudança de regime de bens ganha relevância como instrumento de planejamento. O Código Civil de 2002 rompeu com a tradição da imutabilidade e passou a permitir a alteração ao longo do casamento, mediante pedido conjunto dos cônjuges, demonstração de motivo relevante, autorização judicial e resguardo dos direitos de terceiros. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio entre as partes, e que tramita com razoável celeridade quando bem instruído.
Para fins de proteção patrimonial, o regime de separação total de bens tende a ser o mais indicado. Sob esse regime, o patrimônio de cada cônjuge permanece juridicamente apartado do outro, de modo que as obrigações assumidas no âmbito de um negócio não se propagam sobre os bens vinculados ao outro. Essa é a proteção estrutural que a comunhão parcial não oferece, e que se torna especialmente relevante quando ambos os cônjuges exercem atividade empresarial com perfis de risco distintos. Não se trata de blindagem patrimonial no sentido pejorativo do termo, mas de uma organização jurídica legítima, amplamente adotada no planejamento de famílias empresárias que compreenderam que separar esferas de risco é uma decisão de gestão, não de desconfiança conjugal.
Há, porém, uma condição que o planejamento não pode ignorar. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os efeitos da mudança de regime operam a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologa, com eficácia ex nunc. O novo regime vale para frente; as situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior permanecem por ele regidas. Isso significa que a alteração não tem capacidade de desfazer exposições já existentes, e que utilizá-la como resposta a passivos em curso pode configurar fraude contra credores, com consequências que agravam, em vez de resolver, o problema.
Isolada, a mudança de regime resolve parte do problema. Integrada a um planejamento patrimonial mais amplo, que pode incluir a constituição de uma holding familiar, a revisão de estruturas societárias e o planejamento sucessório, ela passa a compor uma arquitetura de proteção coerente e duradoura. O empresário que se antecipa tem escolhas.
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