Direito para Pequenos Negócios

O custo da proteção social e a sobrevivência das pequenas empresas

Verdadeiro debate reside na forma como os custos são distribuídos
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Quando se fala em direitos trabalhistas, o debate costuma se dividir entre dois extremos: de um lado, a proteção do trabalhador e de outro, os custos suportados pelas empresas. Essa polarização, contudo, impede uma discussão mais importante, qual seja, quem deve financiar as políticas públicas de proteção social?

Não há dúvida de que direitos como a licença-maternidade, a estabilidade da gestante, os afastamentos por motivo de saúde e tantas outras garantias representam conquistas fundamentais e não comportam retrocessos. O verdadeiro debate não está na existência desses direitos, mas na forma como seus custos são distribuídos.

Imagine uma pequena empresa com apenas cinco colaboradores. Um deles apresenta um atestado médico e permanece afastado por várias semanas. A empresa precisa redistribuir tarefas, sobrecarregar a equipe, reorganizar a operação e, muitas vezes, contratar apoio temporário. Em uma grande organização, esse impacto tende a ser absorvido pela estrutura. Em uma microempresa, significa perder 20% da sua capacidade operacional.

Situação semelhante ocorre quando uma colaboradora, contratada em período de experiência, comunica sua gravidez poucas semanas após a admissão. A estabilidade provisória é uma garantia constitucional indispensável e não se discute sua importância. Contudo, o contrato de experiência possui uma finalidade específica que é permitir que empregado e empregador verifiquem, na prática, se há adequação entre as competências profissionais e as necessidades do cargo antes da consolidação definitiva do vínculo. Quando essa dinâmica é interrompida por uma proteção igualmente legítima, surge uma reflexão que vai além do direito do trabalho: é razoável que o impacto econômico dessa proteção recaia integralmente sobre uma microempresa, cuja capacidade financeira é incomparavelmente menor que a de grandes organizações?

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas deve alcançar, entre outros aspectos, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Na prática, entretanto, esse tratamento concentrou-se na simplificação de obrigações acessórias, sem enfrentar uma questão estrutural que é a evidente desproporção entre a capacidade econômica dos pequenos negócios e os custos decorrentes da implementação de políticas públicas de proteção social.
Toda política pública possui um financiador. Hoje, parcela significativa dessa conta é suportada diretamente pelo empregador, independentemente de seu porte.

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Juliana Mancini Henriques
Sobre o autor

Juliana Mancini Henriques

Advogada de empresas; mestre em direito e instituições políticas e vice-presidente da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB/MG

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