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Opinião

Gerenciamento de resíduos

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  • Por Diário do Comércio
  • Em 24 de dezembro de 2019 às 00:01
Crédito: Hans Braxmeier/Pixabay

ALEXANDRE ABREU E GABRIEL CUNHA *

O estado de São Paulo tem se mostrado o mais avançado nas diretrizes públicas para fomento da logística reversa. Neste sentido, no dia 23/10/2019, fora publicada a Decisão de Diretoria Cetesb Nº 114, de 23-10-2019, (avançando nas disposições outrora trazidas pela revogada DC 076/2018/C), que dispõe de procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, algo já previsto na PNRS (Lei 12.305/2010).

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Em que pese esta normativa da Cetesb tratar da vinculação da logística reversa ao licenciamento ambiental (ou seja, as indústrias do Estado de São Paulo), toda a indústria que tem São Paulo como consumidora de seus produtos deve estar atenta, pois mecanismos de exigir logística reversa de produtos não produzidos em São Paulo, certamente virão como condicionantes de sua entrada no estado, nivelando a concorrência.

Neste sentido, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, é marco regulatório fundamental ao direcionamento de políticas públicas, instrumentos técnico-jurídicos e práticas empresariais necessárias para trazer, à luz da sustentabilidade, problema ambiental crítico dos processos produtivos: a geração de resíduos.

Entretanto, a implementação desta lei não tem sido tarefa fácil para os atores envolvidos. De um lado, o poder público mostra dificuldade em elaborar e implementar os instrumentos fundamentais para operacionalização desta lei. Como exemplo, Minas Gerais ainda não consolidou, tão pouco implementou, o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e diversos municípios mineiros padecem da mesma carência em nível local.

Por outro lado, a atividade produtiva mostra também algumas dificuldades, como gerenciamento dos resíduos gerados, custos e disponibilidade para destinação final adequada, estrutura e iniciativa pública que fomente a sustentabilidade no gerenciamento de resíduos e a implementação (ou adesão) de um sistema de logística reversa quando necessário.

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Ao caro leitor, atuante na área de laticínios, chamamos a atenção para duas questões que também são de interesse a empreendedores de outros segmentos: Gerenciamento de resíduos e logística reversa. Em relação à primeira, é fundamental que a organização elabore um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Trata-se de importante controle operacional para alocação, segregação, armazenamento e destinação final adequados dos resíduos. Um PGRS que atenda aos preceitos legais e seja devidamente operado é, também, eficaz para se evitar sanções ambientais que envolvam o tema.

No que tange à logística reversa, tem-se o desafio de estruturar uma cadeia de fluxo reverso das embalagens de laticínios, garantindo que a mesma tenha sua destinação final adequada após o consumo dos produtos. Mesmo havendo a disposição legal quanto à necessidade da estruturação destes sistemas para embalagens, em Minas Gerais ainda não há tal vinculação ao licenciamento ambiental, como já se está operacionalizando em São Paulo.

Entretanto, a nosso ver, é uma questão de tempo até órgão ambiental mineiro “inserir” a logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental. Neste sentido, o setor de produção de laticínios deve estar articulado para estruturar (ou aderir) um sistema de logística reversa viável e efetivo, seja por meio de acordo setoriais, seja por termos de compromisso.

O desafio parece difícil e penoso, mas é certo que vale o esforço para ser superado. A sustentabilidade das atividades do setor tem grande potencial para agregar valor aos ativos intangíveis das marcas e gerar ganhos no processo produtivo, uma vez que a gestão de resíduos evita desperdícios, transforma despesas em receitas, evita riscos legais e, principalmente, evita danos e passivos ambientais.

*Advogados da área ambiental e minerária do Lacerda, Diniz, Sena Advogados

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  • Tags: Diniz Sena Advogados, Lacerda, resíduos sólidos
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