Necessidade de edição da Lei Geral de Licenciamento Ambiental no País

1 de abril de 2020 às 0h14

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Foto: Freeimages

Germano Luiz Gomes Vieira*

O movimento ambientalista, surgido nas décadas de 1960/70 deixou um legado muito importante, apresentando soluções, em um curto espaço de tempo, a problemas que a humanidade passou a enfrentar. Surgiram os primeiros estudos técnico-ambientais, organizaram-se conferências internacionais com temática ambiental, nasceram importantes organizações não governamentais, como Greenpeace, WWF, Friends of the Earth.

As conferências internacionais – sobretudo da ONU – tiveram o objetivo de estabelecer uma série de princípios norteadores às legislações nacionais que também se iniciavam. A Lei de Política Ambiental dos Estados Unidos (National Environmental Policy Act) foi aprovada em 1969, enquanto no Brasil ocorreu em 1981 (Lei 6.938), construída em reflexo de todo esse contexto, no país e no mundo.

Modernizar a legislação ambiental através da edição de uma lei geral de licenciamento ambiental, hoje, não é descartar tudo o que foi construído, mas se apoderar de sua origem, adaptá-la e transformá-la para uma nova realidade, atendendo a novos contornos da produção e do conhecimento.

Além disso, a gravidade dos problemas sociais e econômicos advindos da pandemia pelo Covid-19 exigirá, em curto espaço de tempo, a retomada da economia. Tudo se tornará urgente e necessário. Preocupa, porém, o fato de que a administração ambiental do País pode não estar estruturada para dar vazão aos processos na velocidade que se exigirá.

E, como isso, o cenário de retomada através da indústria, mesmo com os incentivos econômicos, poderá correr o risco de não surtir plenamente os efeitos desejados.
O desconhecimento dos territórios, a ausência de tecnologias produtivas cientificamente seguras, a inexistência de uma administração ambiental estruturada, com órgãos ambientais e respectivas carreiras de servidores subsidiaram as nossas primeiras leis ambientais do século passado.

Hoje o cenário é bem diferente, passados quase 40 anos de promulgação da política nacional do meio ambiente (1981) e das primeiras resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. Temos exemplos de órgãos ambientais de referência em todo o País, e em todos níveis da federação, temos ferramentas geoespaciais e informações ambientais do território, temos novas tecnologias produtivas. Além disso, possuímos órgãos de controle e mecanismos que asseguram fiscalização social. Porém ainda temos burocracia, e muita!

O licenciamento ambiental, previsto como instrumento da política nacional teve pouca ou quase nenhuma evolução nos últimos anos. Essas lacunas começaram a ser preenchidas por teses acadêmicas, entendimentos, ideologias, decisões judiciais e, por que não falar, por ideologias, muitas vezes desconstituídos de um embasamento técnico necessário. Isso tudo traz insegurança técnica e jurídica, faltando garantias para os servidores que subscrevem pareceres técnicos.

A sociedade brasileira começou a enxergar no licenciamento uma ferramenta que poderia induzir ou impedir o desenvolvimento econômico; que poderia atender a diversas demandas sociais do povo brasileiro; que pudesse evitar desastres ambientais, garantir a segurança e atestar projetos de engenharia; enfim, que pudesse resolver problemas de infraestrutura, saúde, segurança, educação, de populações tradicionais, indígenas, patrimônio cultural e histórico, por exemplo. Tudo de uma vez só e em um único ato. Frustra-se quem ainda pensa assim.

Infelizmente não se resolve isso através do licenciamento ambiental por um simples fato: não surgiu para isso. Perdeu-se o foco. Ele é um procedimento destinado a licenciar atividade ou empreendimento preestabelecido que possam trazer impactos ambientais. Por isso, a importância da edição de uma lei geral para redescobrirmos a função do licenciamento ambiental e aí, sim, retirar burocracias sem perder a proteção do meio ambiente e o atendimento de outras políticas públicas sociais e econômicas. Ele não é um fim em si mesmo.

Os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, um na Câmara dos Deputados e o outro no Senado Federal podem apresentar soluções a estes males. Por isso precisam fluir e se concluir. Importante atentar às premissas: (i) o foco deve ser efetivamente nos impactos ambientais, sem usurpar a competência, muitas delas constitucionais, de outros órgãos da federação, (ii) conferir diretrizes com base técnica, que tragam dinâmica, agilidade e desburocratização aos processos, desincentivando a clandestinidade, (iv) instituir a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE como ferramenta da política ambiental nacional, pois nesta sim, se avaliam planos, programas e políticas governamentais, sob a ótima ambiental.

Com efeito, as novas propostas para o licenciamento ambiental do País continuam novas há muito tempo. É necessário união, diálogo, entendimento sobre o papel do licenciamento ambiental e decisão. O País está perdendo o bonde da história: até quando?

*Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais

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