Avança PL que altera regras de pedágios em Minas Gerais

30 de setembro de 2021 às 0h20

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Crédito: Divulgação

Projeto de Lei (PL) 554/19, que originalmente dispõe sobre o congelamento das tarifas dos pedágios de concessionárias e permissionárias que estiverem com as obras de melhoramento das vias atrasadas, recebeu, ontem, parecer de 2º turno favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O projeto, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), teve como relator o deputado Hely Tarqüínio (PV), que preside a comissão e que opinou pela sua aprovação na forma do vencido, ou seja, do texto aprovado com modificações pelo Plenário em 1º turno.

O vencido acrescenta artigo à Lei 12.219 de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona.

O dispositivo traz a vedação do aumento de tarifas dos pedágios em trechos com obras atrasadas e define que serão consideradas atrasadas aquelas que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em instrumento contratual, desde que a responsabilidade pelo atraso seja da concessionária ou permissionária.

Determina, ainda, que o poder concedente deverá reavaliar, na forma e na periodicidade definidas em regulamento, a situação das obras públicas para verificar a continuidade ou não dos atrasos que ensejaram a aplicação da vedação estabelecida.

A proibição não se aplica à variação no valor de tarifa que seja decorrente da recomposição de perdas inflacionárias, nos termos contratualmente previstos, ou da ocorrência de fato que cause desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, desde que não seja de responsabilidade exclusiva da concessionária ou permissionária.

A aplicação do disposto na futura lei aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

Conveniência – O poder concedente deverá, ainda, decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação da lei aos contratos já em curso, condicionada tal aplicação, em qualquer hipótese, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para adoção das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos que se fizerem necessárias.

“A proposição não obriga o Poder concedente a assumir qualquer despesa adicional, tendo em vista que lhe foi plenamente reservada a competência para aplicar ou não a norma nos casos em que tal medida possa ensejar aumento de despesa”, justificou o relator em seu parecer.

O projeto pode agora seguir para análise do Plenário, em 2º turno.

Rampas – O PL 1.698/20, que originalmente cria rampas de escape às margens das rodovias estaduais, também recebeu parecer de 1º turno favorável da FFO.

De autoria do deputado João Leite (PSDB), o projeto teve como relator o deputado Zé Reis (Pode), que opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposição já pode ser analisada agora pelo Plenário em 1º turno.

De acordo com o projeto, as estradas com extensos trechos em declives deverão ser equipadas com rampas de escape para que veículos pesados possam, em caso de falhas nos freios, reduzir a velocidade e parar com segurança.

A matéria dispõe, ainda, sobre o levantamento de informações de tráfego, os tipos de rampas de escape, o revestimento do pavimento e a sinalização de trânsito.

O substitutivo nº 1 da CCJ faz adequações ao projeto original, uma vez que ele apresenta diversos detalhes técnicos que, segundo a comissão, devem estar contidos em regulamento.

Dessa forma, o novo texto passa a dispor sobre a implantação dessas rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão em rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão.

Em seu parágrafo único, prevê que a implantação das rampas de escape deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

“Ao se exigir que as rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, sejam equipadas com rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, não há impacto imediato nos cofres públicos. A despesa somente ocorrerá quando o Estado for executar o projeto que viabilizará a construção ou a duplicação do trecho, o qual deverá ter dotação orçamentária suficiente para sua realização”, justificou o relator na FFO. (Agência Minas)

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