Agenda Tributária Estadual 01/09

1 de setembro de 2018 às 0h01

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 07/08/2018. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 3

ICMS – agosto de 2018 – Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula 26ª, § 1º, I; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.

ICMS – agosto de 2018 – importador – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula 26ª, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.

ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo. Notas:
(1) O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
(2) Na hipótese de o dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS- -MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “e.1”.

ICMS – agosto de 2018 – contribuinte/atividade econômica: indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Nota: O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “p” e “p.1”.

ICMS – julho de 2018 – Simples Nacional – operações sujeitas ao regime substituição tributária – na hipótese dos artigos 12 a 16, 73, IV, e 75 do anexo XV da parte 1 do RICMS-MG/2002, o imposto será recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de o dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, III, “a”.

ICMS – julho de 2018 – Simples Nacional – recolhimento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002, anexo IX, parte 1, artigo 422 realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de o dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, III, “b”.

ICMS – julho de 2018 – Simples Nacional – recebimento em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, ficando obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de o dia 2 não ter expediente bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigos 42, § 14, e 85, § 9º, III, “c”.

ICMS – julho de 2018 – Simples Nacional – contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, III, “d”.

Dia 4

ICMS – agosto de 2018 – importador – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula 26ª, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.

ICMS – agosto de 2018 – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula 26ª, § 1º, II; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.

ICMS – agosto de 2018 – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) – contribuintes sujeitos à entrega: indústria de bebidas; atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; prestador de serviço de comunicação, exceto de telefonia. Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, I, § 1º, I.

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