A conta do carbono chega antes do mercado
Sejamos sinceros: crédito de carbono nunca foi um tema de fácil entendimento. Empresas, sociedade civil, governo e a liderança política e técnica do Brasil vêm discutindo o assunto há anos, e a notícia boa é que o tema evoluiu. A Lei 15.042, de dezembro de 2024, criou o SBCE, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Temos um ponto de partida sólido.
O sistema funciona no modelo “cap and trade”. O poder público estabelece um teto máximo de emissões por período de compromisso, o cap, definido no Plano Nacional de Alocação, e converte esse teto em cotas, distribuídas entre os operadores regulados. Ao fim do período, cada operador entrega cotas equivalentes ao que de fato emitiu. Quem emitiu menos do que recebeu fica com sobra e pode vendê-la; quem emitiu mais precisa comprar. Esse é o trade. Sabe a outorga da água? É um pouco parecido, com uma diferença: esta é negociável, e por isso tem preço.
Aqui vale desfazer um mal-entendido comum. O SBCE não regula setores, regula instalações e fontes pelo volume que emitem. A lei fixou dois patamares. Acima de dez mil toneladas de CO2 equivalente por ano, o operador fica obrigado a submeter plano de monitoramento e a relatar emissões e remoções. Acima de vinte e cinco mil, soma-se a conciliação periódica, que é entregar cotas na medida do que emitiu. Hoje, o que está em consulta não é um teto por setor, e sim quais atividades têm metodologia consolidada de mensuração para entrar primeiro. Porque, sem os dados, esse sistema não vai funcionar.
Cabe aqui um esclarecimento adicional. A CBE, Cota Brasileira de Emissões, é a permissão de emitir uma tonelada. O CRVE é o crédito propriamente dito, gerado por projeto que reduz ou remove emissões. Cota e crédito não são sinônimos.
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Ficar dentro do que lhe foi alocado é o compromisso imediato do operador, mas o objetivo do SBCE é outro: que a redução de emissões seja eficiente, econômica e alinhada aos compromissos climáticos do Brasil. Que compromissos são esses? O Acordo de Paris é um deles.
Criar o SBCE foi um processo longo, e implementá-lo segue a mesma lógica. A lei previu cinco fases, e os prazos já estão contando.
A fase I é de regulamentação: doze meses, prorrogáveis por mais doze, contados da entrada em vigor, que se deu na publicação, em 12 de dezembro de 2024. O prazo se esgota, já com a prorrogação, em dezembro de 2026, e é esse o horizonte com que o governo trabalha para publicar as normas infralegais. Estamos exatamente aqui. Foi criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, e o Ministério da Fazenda submeteu a consulta pública a proposta de escopo setorial, encerrada em agosto. Às empresas cabe estruturar seus planos de monitoramento e de redução.
A fase II dura um ano e serve para os operadores montarem os instrumentos de relato, o que põe 2027 no calendário. A fase III dura dois anos, 2028 e 2029 na conta mais provável, e nela passa a valer a obrigação de submeter plano de monitoramento e relato de emissões e remoções ao órgão gestor. São esses relatos que vão alimentar o primeiro Plano Nacional de Alocação, que precisa ser aprovado com pelo menos doze meses de antecedência. A fase IV é a vigência desse plano, com distribuição não onerosa de cotas, e começaria por volta de 2030. A fase V é a implementação plena, ao fim da vigência do primeiro plano, sem data em lei.
Esses anos são estimativas, não calendário oficial. Toda a cadeia depende de quando a regulamentação sair, e se ela atrasar, tudo desliza junto. O único prazo que não desliza é o do dado.
É por isso que a discussão se torna especialmente relevante em Minas Gerais, onde estão instalações intensivas em emissões na mineração, na siderurgia e no cimento. Para dar ordem de grandeza: a cadeia minero-siderúrgica brasileira emitiu 107,6 milhões de toneladas de CO2 equivalente em 2020, cerca de 5% de tudo o que o país emitiu, segundo levantamento do Instituto de Energia e Meio Ambiente sobre dados do SEEG, do Observatório do Clima. É a cadeia que estrutura a economia mineira. O que se decide agora sobre patamares e ordem de entrada é estrutura de custo da indústria mineira na próxima década.
Tem um aspecto que não podemos perder de perspectiva. A obrigação de pagar pela cota é a última a chegar. A de medir, relatar e responder pelo que foi medido chega antes, e já custa sistema, gente, auditoria e tempo de diretoria. O prazo longo do mercado de carbono dá uma sensação de folga que o prazo curto do dado desmente.
Há uma segunda inversão. A conversa gira em torno do preço da cota, que ainda não existe, e não em torno dos patamares de dez e de vinte e cinco mil toneladas, que definem quem entra e com qual obrigação, e que o órgão gestor ainda pode majorar. Quem ficar abaixo do corte não ficará fora do assunto, porque o comprador regulado vai pedir o dado ao longo da cadeia para fechar o próprio escopo 3, justamente o volume que as empresas mais têm dificuldade de levantar. E quem ficar dentro com inventário estimado corre o risco de pagar duas vezes: na cota e na correção do dado.
As metas de redução, aquele componente da agenda de sustentabilidade que viveu do anúncio, passa a ter outro peso. O que era compromisso público vira número verificado e reportado a um órgão gestor. Em outras palavras, meta sem lastro de dados expõe a organização.
Por isso, a decisão relevante de 2026 não é sobre carbono. É sobre informação, e sobre quem responde por ela. A pergunta que proponho ao conselho é simples de fazer e desconfortável de responder: quando o colegiado viu pela última vez o inventário de emissões da companhia? Ele estava auditado ou estimado? E quem, com nome e cargo, responde por ele? Este é um caso clássico em que estar atrasado no mercado de carbono é comprometer a governança da informação, que é o que o sistema vai pedir primeiro.
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