Direito para Pequenos Negócios

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para o pequeno comércio

Momento exige mapeamento imediato de jornadas e escalas, bem como a revisão das normas coletivas de trabalho

Em 16 de outubro de 2026 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141 que reduz de forma gradual a jornada máxima semanal de trabalho de 44 para 40 horas e garante dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Para o MEI, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a emenda traz um dispositivo específico que autoriza a edição de lei complementar para criar medidas transitórias capazes de mitigar os impactos da nova jornada sobre esses negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Contudo, essa lei complementar ainda precisará ser elaborada, votada e sancionada.

Até que essa regulamentação ocorra, a emenda deve ser observada integralmente pelo pequeno comércio, para os contratos em vigor, sem redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive quanto os pisos salariais.

Nos dois primeiros meses após a publicação, permanecem o limite de 44 horas semanais e o repouso semanal remunerado de um dia por semana, preferencialmente aos domingos. A partir de 16/12/2026, o limite semanal reduzirá para 42 horas e passam a valer os dois dias de repouso semanal, o que, na prática, encerra a escala 6×1 como regra geral. Um ano depois, a partir de 16/12/2027, o limite atinge o patamar definitivo de 40 horas semanais, mantido o teto diário de 8 horas.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderá instituir regime compensatório que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de repouso por semana, garantido o gozo de pelo menos um deles em cada semana de trabalho.
Quem já pratica jornada de até 40 horas semanais não sofre redução proporcional das horas, mas passa a ter direito aos dois dias de repouso semanal.

Empregados com nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (R$ 21.188,88 na data da publicação) ficam fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva. O repouso semanal de dois dias, contudo, deve ser respeitado, de forma irrestrita.

Para empresários e gestores do comércio, o momento exige mapeamento imediato de jornadas e escalas, além da revisão das normas coletivas vigentes, visando a adequação segura à Emenda Constitucional nº 141 que reduziu a jornada para 40 horas e ampliou o repouso semanal para dois dias.

Conteúdos publicados no espaço Opinião não refletem necessariamente o pensamento e linha editorial do DIÁRIO DO COMÉRCIO, sendo de total responsabilidade dos/das autores/as as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

Rosendo de Fátima Vieira Júnior
Sobre o autor

Rosendo de Fátima Vieira Júnior

Advogado trabalhista, membro da Comissão de Apoio Jurídico à Micro e Pequenas Empresas da OAB/MG


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