Alterações no regulamento da taxa de fiscalização ambiental em Minas

20 de março de 2019 às 0h01

Nathália Leite*

As pessoas físicas e jurídicas de Minas Gerais, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, incluindo as atividades que envolvam produtos e subprodutos da fauna e da flora, devem ficar atentas às alterações previstas na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAMG).

Isso porque o Decreto Estadual nº 47.578/2018, publicado no Diário Oficial mineiro, no final do ano passado, altera o Decreto Estadual 44.045/2005, que regulamenta a taxa, um dos principais tributos ambientais existentes à proteção do meio ambiente, decorrente do poder de polícia e fiscalização atribuído aos órgãos federais e estaduais.

Uma das modificações trazidas é a do art. 5º, que anteriormente atribuía à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, respectivamente. Após a alteração, a taxa poderá ser fiscalizada também pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), juntamente com os dois órgãos.

A competência delegada aos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema) tende a aumentar a fiscalização, devendo os empreendedores ficar atentos ao cumprimento das obrigações legais e regular a quitação dos débitos ambientais junto à Secretaria Estadual da Fazendo de Minas Gerais.

Outra modificação, trazida pelo decreto estadual, é em relação ao art. 8º, que estabelecia que o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos ambientais das atividades sujeitas à fiscalização eram definidos nos Anexos I e II do decreto. A partir de agora, com a decisão, as atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidas no Anexo I.

Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) o endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento e a classificação quanto ao potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso, que estão previstos no Anexo I. Essas informações, referentes ao art. 11, serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até a primeira semana do segundo trimestre do exercício subsequente.

Além das modificações, trazidas pelo novo decreto, o recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938/1981, e, se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental, instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e, se for o caso, o município respectivo.

Essas modificações, trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.578/2018, devem ser observadas, a fim de evitar que o empreendedor tenha sua inscrição na dívida ativa do estado. Os empreendedores que realizam atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais deverão ficar atentos ao cumprimento legal das normas e quitação dos débitos relacionados ao exercício regular de suas atividades, considerando que o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual deve ser feito trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.

*Consultora da área ambiental do escritório Andrade Silva Advogados

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