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Pejotização: ampliação irrestrita não é modernização

País vive um movimento de erosão das garantias constitucionais que estruturam a proteção ao trabalhador
Pejotização: ampliação irrestrita não é modernização
Foto: Reprodução Adobe Stock

O Direito do Trabalho vive, no Brasil, um momento de forte tensionamento. Sob o argumento de modernização e liberdade econômica, observa-se um movimento de erosão das garantias constitucionais que estruturam a proteção ao trabalhador. Corre-se o risco de um retrocesso histórico, com a reaproximação das relações laborais a modelos típicos do liberalismo do século XIX, nos quais prevalecia a lógica civilista da autonomia da vontade.

Nesse cenário, causa preocupação o parecer do Procurador-Geral da República no ARE 1.532.603 (Tema 1389), favorável à chamada pejotização. Ao validar contratos civis de prestação de serviços em detrimento da legislação trabalhista, a manifestação ignora a centralidade do artigo 9º da CLT e relativiza a vedação de fraudes nas relações de trabalho. Além disso, desconsidera os impactos fiscais e previdenciários dessa prática, que fragiliza não apenas direitos individuais, mas também o financiamento da seguridade social.

O parecer vai além ao propor o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum na análise dessas controvérsias, em afronta ao artigo 114 da Constituição. Tal posição esvazia a própria razão de ser da Justiça especializada e compromete a aplicação de critérios próprios do Direito do Trabalho, como subordinação, pessoalidade e onerosidade.

Esse entendimento dialoga com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que, em reclamações constitucionais, têm aplicado categorias do Direito Civil, como autonomia da vontade e licitude do objeto, para afastar vínculos empregatícios reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Trata-se de um equívoco metodológico: contratos de trabalho não se confundem com contratos civis. Seu objeto é o trabalho humano, o que exige proteção diferenciada.

Ao substituir a análise da realidade fática por uma leitura formal do contrato, esse movimento desconsidera a assimetria estrutural entre empregado e empregador, núcleo essencial do Direito do Trabalho. A adoção da ideia de paridade entre as partes ignora décadas de proteção da dignidade do trabalhador.

A limitação da liberdade de contratar é, justamente, o que distingue o contrato de emprego dos contratos civis clássicos. Foi essa limitação que permitiu a consolidação de direitos como salário mínimo, jornada máxima, férias e proteção à saúde. Suprimi-la significa esvaziar o próprio fundamento do constitucionalismo social consagrado em 1988. A ampliação irrestrita da pejotização, portanto, não representa modernização, mas precarização travestida de inovação. Ao afastar os parâmetros do Direito do Trabalho, inviabiliza-se o reconhecimento de fraudes e legitima-se a desproteção. Mais do que uma questão técnica, trata-se de uma escolha de modelo de sociedade. A flexibilização sem limites compromete o valor social do trabalho e fragiliza direitos fundamentais. A civilização contemporânea pressupõe limites à autonomia privada e abandoná-los, no campo laboral, é abrir caminho para um retrocesso incompatível com a Constituição.

O que se contrata com a liberação ampla da pejotização é, em última análise, a promoção da barbárie. E a barbárie consiste em um mundo do trabalho destituído de limites. A civilização contemporânea pressupõe a existência de limites para garantir a vida e a proteção da dignidade humana, dentro e fora do mundo do trabalho.

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