Barreiras constitucionais para adiamento das eleições

8 de abril de 2020 às 0h13

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Crédito: Divulgação

Marcelo Aith*

Em meio à pandemia mundial do coronavírus, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM está se movimentando para a possibilitar o adiamento das eleições e a prorrogação do mandato, com o fim da reeleição. O argumento central para o adiamento do pleito de 2020 seria o combate à malsinada crise sanitária, que está afligindo todas as nações, sem distinção de credo e raça.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e a presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senadora Simone Tebet (MDB-MS), ouvidos sobre o tema se posicionaram no sentido de postergar a discussão, afirmando que o momento é de focar no combate à epidemia. Embora não estejam equivocados sobre a impertinência de tratar do tema nesse momento, terão que fazê-lo em breve, uma vez que o calendário eleitoral se avizinha e decisões devem ser tomadas pelo Congresso Nacional, evitando-se a instalação da insegurança jurídica nos municípios.

Conforme o calendário eleitoral, as eleições para prefeito e vereador devem acontecer em outubro. Até o momento a eleição está mantida. E para reforçar, no último dia 3 de abril, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do Partido Progressistas (PP) para adiar por 30 dias o prazo final para filiação de candidatos ao partido político pelo qual vão concorrer.

Entretanto o futuro presidente do TSE, ministro Luiz Roberto Barroso, disse que o prazo final para tomar a decisão do adiamento ou não das eleições desse ano é o mês de junho e que poderia remarcar a eleição para dezembro. Logicamente, com o avanço dos números da pandemia no País, tudo pode mudar nos próximos dias. E a pressão para que a eleição seja adiada parte de todos os lados.

Recentemente, senadores apresentaram propostas legislativas de adiamento das eleições municipais, de 2020 para 2022. O senador Major Olimpio (PSL-SP), por exemplo, defende a unificação dos pleitos federais, estaduais e municipais, evitando assim os gastos com as campanhas eleitorais deste ano. Ele anunciou que pretende apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para viabilizar o adiamento.

Considerando a premência da questão, há que ser feito alguns apontamentos fundamentais para a aferição da legitimidade das propostas. Em condição normal, não seria constitucionalmente possível alterar a regra do jogo nesse momento, uma vez que o artigo 16 da Constituição da República traz o princípio da anualidade, vedando qualquer alteração normativa que influa no processo eleitoral no período de um ano da data de sua entrada em vigor. Portanto, somente seria permitida a alteração pugnada pela CNM, se fosse para ser aplicada às eleições de 2022, oportunidade em que serão escolhidos os mandatários estaduais e federal, tanto do Poder Executivo como do Legislativo.

Para suplantar este óbice constitucional, o Congresso Nacional teria que aprovar uma Emenda Constitucional alterando a vedação plasmada no citado artigo. Cabe fazer uma indagação: o artigo 16 da Constituição pode ser alterado por emenda constitucional? O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3685/DF, reconheceu que a norma decorrente do preceito constitucional é cláusula pétrea, não podendo ser alterar sequer por emenda à Constituição.

Dessa forma, a proposta teria que ultrapassar este dique constitucional, garantidor da democracia e da separação dos poderes, para ser aplicada às eleições de 2020. Entretanto, seguindo o regramento constitucional, é impossível driblar a higidez dessa norma (cláusula pétrea).

Mas há quem questionará, fazendo um juízo de futurologia, como ficarão as próximas eleições, na hipótese de a pandemia avançar pelo período eleitoral? Mesmo assim, remanesce essa pedra no caminho? Poder-se-ia aplicar a ponderação para cotejar os interesses e permitir a superação do impedimento constitucional? Não há como ter uma posição antagônica a vedação constitucional.

Mas como resolver este dilema entre a saúde pública e a higidez de uma norma constitucional? Sem sombra de dúvida caberá ao Tribunal Superior Eleitoral criar mecanismos utilizando-se de tecnologia da informação para votações remotas ou mesmo possibilitar que as eleições transcorram em um período alongado dias, convocando, em ordem alfabética os eleitores e estabelecendo horários para exercerem seu direito de voto.

Alternativas há para enfrentar o dilema, sem afrontar a limitação imposta pela Constituição da República.

Por outro lado, a proposta da CNM visa acabar com as reeleições para os cargos de prefeito, ampliando para 5 anos o mandato eletivo. Esta modificação também estaria sujeita ao comando do artigo 16 da Constituição Federal? Não há menor dúvida que sim! Ora, os agentes políticos foram eleitos para o mandato de quatro anos, com possibilidade de uma reeleição. Esta é a regra posta quando lançaram suas candidaturas e foram eleitos!

O povo, titular imediato do poder, elegeu os mandatários municipais para exercerem suas funções constitucionais pelo período de quatro anos, podendo, se assim chancelarem os eleitores, serem reeleitos por uma única vez.

Com efeito, a proposta de prorrogação com o fim da reeleição, qualquer que seja o ângulo que se observa, está eivada de desigualdade, uma vez que os prefeitos eleitos para o primeiro mandato seriam manietados do direito constitucional a postular pela reeleição e os alcaides do segundo mandato (reeleito) seriam agraciados com a indevida ampliação do período para qual foi eleito, exercendo por nove anos consecutivos o cargo, cuja regra previa o máximo de oito anos.

Dessa forma, seja pela barreira da anualidade, seja pela impossibilidade da alteração do período do exercício do mandato eletivo, a proposta encaminhada pela CNM, que tramita no Congresso Nacional, deve ser rejeitada pelos deputados e senadores, na medida em que está eivada de inconstitucionalidade. Não podemos admitir que seja criado mais um Frankstein normativo no Brasil, fruto de açodamento de instituições que para atender aos anseios de seus associados propõe uma aberração jurídica.
 
* Especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito

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