Sobre o acidente de trabalho na hora do almoço

5 de dezembro de 2019 às 0h01

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Crédito: Divulgação

BIANCA CANZI *

É muito importante para o empregado, bem como para o empregador, que ambos saibam como o acidente é considerado do trabalho, especialmente para ter um respaldo legal quando for cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista.

Preliminarmente, é fundamental conceituar o que é o acidente do trabalho: “Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.

O horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado, assim, o acidente ocorrido na hora do almoço é considerado acidente do trabalho. Como prevê o artigo 21 da Lei 8.213/91, que se equipara a acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.

Desta forma, na hipótese de dano decorrente de acidente do trabalho, é devida indenização pelo empregador.

Assim, a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser dispensado o empregado nesse período.

*Advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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