Justiça reverte justa causa de trabalhador acusado de apresentar atestado médico com rasura
A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador de uma fábrica de embalagens de Três Pontas, no Sul de Minas Gerais, acusado de apresentar um atestado médico com rasura. Segundo a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), não houve comprovação de intenção de fraude nem de prejuízo à empresa. O órgão determinou a conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa.
O tribunal reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Varginha e garantiu ao empregado o recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
O caso
No processo, a empresa alegou que o trabalhador havia adulterado um atestado médico para ampliar o período de afastamento de três para sete dias. Nesse caso, a companhia entendeu que a situação era uma falta grave passível de demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregado, por outro lado, afirmou que a alteração no documento foi feita por sua filha, de 10 anos, sem seu conhecimento, porque ela queria permanecer mais tempo com o pai.
Ao relatar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros destacou que a justa causa é a punição mais severa aplicada ao empregado e, por isso, exige prova robusta da falta grave, além da observância de requisitos como proporcionalidade, imediatidade da punição e relação direta entre a conduta e a penalidade.
Segundo a magistrada, embora tenha sido identificada a rasura no documento, as provas produzidas durante o processo afastaram a hipótese de fraude deliberada.
Provas a favor do funcionário
Um dos principais elementos considerados foi o fato de o trabalhador ter encaminhado à empresa, por WhatsApp, no mesmo dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original, sem qualquer alteração. Para a relatora, isso demonstrou que a empregadora tinha conhecimento de que o afastamento recomendado pelo médico era de apenas três dias.
Outro aspecto levado em conta foi a ausência do documento original no processo. A empresa apresentou apenas uma imagem contendo a parte rasurada do atestado, na qual era possível observar uma adulteração considerada grosseira, com a alteração do período de afastamento de três para sete dias.
A decisão também destacou que o empregado retornou espontaneamente ao trabalho logo após o término dos três dias de afastamento indicados no atestado médico. Ele foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, conforme a recomendação médica.
Para a relatora, esse comportamento evidencia que o funcionário não agiu de má-fé. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou a desembargadora no voto.
A versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura foi feita pela filha sem seu consentimento, foi considerada compatível com o conjunto de provas analisado no processo.
Histórico funcional e demora na punição
A decisão também levou em consideração o histórico profissional do empregado, que manteve vínculo com a empresa por quase nove anos sem registros de punições disciplinares.
Outro fator apontado pela relatora foi a ausência de imediatidade na aplicação da penalidade. Embora o setor de recursos humanos tenha identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, o trabalhador permaneceu exercendo normalmente suas funções por cerca de três semanas. A demissão por justa causa só ocorreu em 7 de março.
No entendimento da magistrada, houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima. “O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, explicou no voto.
Com a decisão, a dispensa foi convertida em demissão sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização de 40% sobre o fundo.
Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da carteira de trabalho para considerar a projeção do aviso-prévio na data de desligamento. Após a decisão, houve recurso de revista, que não foi admitido. Em seguida, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho de segundo grau (CEJUSC-JT), onde as partes firmaram um acordo.
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