Educação ambiental não pode ser licença simbólica para minerar
A educação ambiental, no Brasil, corre o risco de ser capturada por quem deveria ser por ela interpelado. Quando mineradoras assumem o protagonismo de programas educativos nos próprios territórios que impactam, a pergunta jurídica e ética é inevitável: estamos diante de formação cidadã ou de pedagogia da conformação?
A Constituição Federal não trata o meio ambiente como mercadoria disponível à conveniência econômica. O artigo 225 afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Mais que isso: determina ao Estado promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação ambiental.
A Lei Federal 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, também não autoriza uma educação ambiental domesticada. Ela define a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, presente de modo articulado nos processos formais e não formais. A mesma lei exige participação individual e coletiva, acesso ao conhecimento, acompanhamento e avaliação das ações educativas.
Por isso, programas financiados por mineradoras não podem funcionar como extensão de departamentos de comunicação institucional. Não podem substituir consulta pública, licenciamento rigoroso, reparação integral, fiscalização independente ou informação técnica acessível. Tampouco podem converter comunidades atingidas em plateias agradecidas.
A Resolução Conama 422/2010 estabelece diretrizes para ações, projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação ambiental realizados por instituições públicas, privadas e da sociedade civil. Isso significa que a atuação privada não está proibida, mas deve se submeter a parâmetros públicos, transparência, controle social e coerência com a Política Nacional de Educação Ambiental.
O caminho concreto passa por cinco exigências. Primeira: autonomia pedagógica. Quem financia não pode controlar conteúdo, método, diagnóstico ou conclusão. Segunda: transparência radical. Toda ação educativa em território minerado deve apresentar dados sobre riscos, impactos, condicionantes, passivos, emergências, barragens, qualidade da água e medidas de reparação. Terceira: controle público e social.
Ministérios Públicos, conselhos ambientais, sistemas de ensino, universidades e comunidades devem avaliar esses programas. Quarta: centralidade dos atingidos. A comunidade não pode ser figurante de cartilha empresarial; deve ser sujeito político do processo educativo. Quinta: vedação ao greenwashing educativo. Educação ambiental não pode limpar simbolicamente a imagem de empreendimentos que degradam, removem, contaminam ou ameaçam modos de vida.
A pergunta, portanto, não é se mineradoras podem apoiar educação ambiental. A pergunta correta é: sob quais limites, com qual controle e a serviço de qual projeto de sociedade? Sem crítica, a educação ambiental vira verniz. Com autonomia, participação e direito, ela pode se tornar resistência democrática.
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