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Opinião

Fluxo de resíduos em Minas Gerais

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  • Por Diário do Comércio
  • Em 2 de novembro de 2019 às 00:01
Crédito: divulgação

Fatianne Batista Santos *

Passou a ser obrigatória, a partir de outubro, a utilização do Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR). Publicada em fevereiro, a Deliberação Normativa (DN) nº 232 do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que estabelece procedimentos para o controle de movimentação, destinação de resíduos e rejeitos em Minas Gerais, além de definir quais resíduos não se aplicam às diretrizes da nova norma. No caso dos resíduos de construção civil (RCC), a obrigatoriedade terá início em abril de 2020.

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O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento emitido pelo gerador do resíduo, por meio do sistema, que contém informações sobre o material, o autor, o transportador e o destinador.

Esse documento deve ser emitido em até 60 dias após a data da geração do resíduo, juntamente com a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), que deverá ser enviada pelo Sistema MTR, semestralmente, por parte de geradores e destinadores instalados em Minas Gerais.

As funções fundamentais do Sistema MTR são de registrar as movimentações de resíduos, efluentes e rejeitos entre geradores e destinadores, carga a carga, bem como acompanhá-las no caminhão que a transporta e produzir informações gerenciais a partir desses documentos.

Além disso, no Sistema MTR também é possível obter o Certificado de Destinação Final (CDF), que deverá ser emitido pelo receptor, armazenador temporário ou destinador do resíduo. No documento, feito em nome do gerador, devem constar a data e a quantidade da destinação final ou intermediária dos resíduos ou rejeitos.

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Os resíduos abrangidos pelo referido sistema são: industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico e de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da citada DN.

Já os resíduos gerados por pessoa jurídica, submetidos a um sistema de logística reversa formalmente instituído, também estão sujeitos ao MTR, CDF e DMR quando gerados por pessoa física. A norma se refere à etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como o deslocamento do material a partir do local de geração até o local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento daqueles resíduos.

Assim, os geradores e os destinadores de resíduos instalados em Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme a DN Copam nº 217/2017, deverão elaborar e enviar, semestralmente, por meio do Sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), informando as operações realizadas no período, constando os resíduos sólidos e rejeitos gerados ou recebidos. A referida DM dispõe sobre os critérios para classificação, de acordo com o porte, potencial poluidor e critérios locais para definição das modalidades de licenciamento ambiental.

É importante ressaltar que até 28 de fevereiro de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior. No caso da declaração referente ao primeiro semestre do ano em curso (1º de junho a 30 de junho), o prazo é o dia 31 de agosto.

Com a instituição do Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, a intenção do Estado é controlar o fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos, desde a geração até a destinação final. Trata-se de um instrumento de gestão e de fiscalização, que consolida a necessidade de disponibilizar informações sobre a origem, a movimentação e a destinação dos resíduos sólidos em Minas Gerais.

*Advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados

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  • Tags: Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), Escritório Andrade Silva Advogados, Transporte de resíduos
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