Meio ambiente para o desenvolvimento

4 de junho de 2019 às 0h01

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Crédito: Reprodução

Roberto Messias Franco *

Nos anos 1970, portanto há quase meio século, o conhecimento (e a preocupação correspondente) com o meio ambiente foi um conceito que deu um grande salto: passou do desconhecimento ao reconhecimento, sobretudo a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, quando pela primeira vez as Nações Unidas abordaram centralmente o tema, reunindo mais de uma centena de países e criando o Pnuma – “Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente”. Ocasião em que se definiu o “ecodesenvolvimento”: como algo economicamente viável, ecologicamente prudente e socialmente justo.

Logo depois, em 1973, o governo brasileiro criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente, a Sema, que capitaneou e coordenou a criação de instituições como a Cetesba, Feema e o Copam, normas e instrumentos de gestão ambiental, por sua vez consubstanciados na Lei 6938/81 – a Lei Nacional do Meio Ambiente.

Entre as novidades de então, criou-se o licenciamento ambiental, definido como tendo três fases: as licenças prévia, de instalação e de operação.
Isto tinha uma razão: a ausência de informações sobre os locais onde se iriam implantar as atividades apontava para a necessidade de estudos prévios do local a ser impactado, para em seguida se analisar propriamente o empreendimento, através dos projetos executivos. E o acompanhamento do cumprimento de condicionantes e compromissos levando à Licença de Operação.

Hoje, as informações sobre os locais impactados em muitas regiões brasileiras já existem em grande volume e qualidade; os instrumentos para obtenção destas informações deram enorme salto de qualidade e velocidade para sua obtenção, através de sensores e meios de comunicação, desde a grande conectividade “via internet”, até as modernas tecnologias de obtenção de dados de controle e monitoramento contínuo, e os métodos de elaboração de diagnósticos participativos que auscultam as aspirações comunitárias.

Entretanto, uma leitura das normas e procedimentos para o licenciamento ambiental, em especial aqueles detalhados na Resolução 001/ 86 do Conama mostra que muitos merecem ser revistos e modernizados, com a simplificação do formato, transferindo as energias, tempo, recursos humanos e financeiros para os aspectos que realmente importam: é preciso aprofundar os aspectos socioambientais mais importantes, e não ter extensos calhamaços de informações que são mais generalidades do que propriamente dados úteis para as tomadas de decisão.

Como diziam os antigos, “de nada adianta para encurtar a viagem trocar a cangalha e deixar o mesmo burro”, isto se aplica à preocupação que representa rever-se apenas os detalhes sem ir ao fundo da questão, mesmo tendo a intenção de simplificar e acelerar os processos de licenciamento ambiental.

A integração das análises de aspectos naturais, econômicos e sociais é que deve permitir que se quantifique e priorize seus custos e benefícios. Em três eixos:

Ser economicamente viável, ser ecologicamente prudente e ser socialmente justo e culturalmente respeitoso.

A convergência entre as ciências da natureza, a engenharia e a tecnologia, e o direito ambiental, cada vez mais vistos em conjunto e não em compartimentos isolados, são fundamentais para que na expressão “meio ambiente para o desenvolvimento” o “para” seja uma preposição e não um verbo

  • Ex-presidente do Ibama e ex-presidente da Feam

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