Projeto de fretamento avança na ALMG
6 de agosto de 2021 às 0h15
O Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta a prestação de serviços de fretamento de veículos para viagens intermunicipais, recebeu ontem parecer de 1º turno pela sua aprovação da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A proposição define essa modalidade de serviço, relaciona os documentos de porte obrigatório no decorrer das viagens, impõe responsabilidades e define penalidades ao transportador no caso de descumprimento das normas dispostas.
A matéria ganhou destaque em razão do recente impasse na regulamentação da concessão de autorização para a prestação desse serviço, decorrente da revogação, aprovada pela Assembleia, do Decreto 44.035, de 2005, que disciplinava a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado.
O condutor deverá portar, como estabelece a matéria, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, a autorização emitida pelo DER-MG; o comprovante de quitação total ou da parcela correspondente do seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas; a relação nominal dessas pessoas; documento de identificação que as vincule ao contrato, no caso de fretamento contínuo; e documento fiscal apropriado, no caso de fretamento eventual.
O projeto estabelece, ainda, a proibição aos proprietários de táxis da realização de viagens intermunicipais ou metropolitanas com característica de transporte público; o aliciamento de pessoas em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte público; realizar cobrança individual de preço, fazer lotação ou transportar pessoas sem vínculo ou objetivo comum; e embarcar pessoas fora do município do licenciamento, salvo aquelas das viagens de retorno.
Os infratores das normas dispostas na proposição estarão sujeitos a multa, apreensão do veículo e suspensão da autorização.
Substitutivo – O relator da matéria, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), apresentou o substitutivo nº 2 ao texto original. O substitutivo promove adequações quanto à técnica legislativa e inclui no projeto inovações para dar segurança jurídica para os transportadores do setor de fretamento e para os usuários desse serviço.
A primeira delas é a previsão de que apenas empresas e cooperativas poderão prestar esse serviço, pessoas jurídicas que podem ser acionadas por eventuais prejuízos causados e que pagam impostos e as demais obrigações trabalhistas de seus colaboradores.
Também é definido o prazo mínimo de 6 horas antes do início da viagem para envio da relação nominal dos passageiros. Ao mesmo tempo, o novo texto prevê certa flexibilidade no envio dessa relação ao DER-MG, permitindo que um percentual dos passageiros possa ser alterado e devidamente comunicado ao órgão até o momento anterior ao início da viagem.
Ainda foi incluída a proibição de comercialização de passagens individualizadas intermediada por terceiros. Além disso, o substitutivo define quais seriam as práticas não permitidas, que caracterizariam uma operação de transporte coletivo público, já regulado.
O substitutivo elenca também os veículos que poderão prestar esse serviço (ônibus, micro-ônibus e vans), proibindo a exigência de uma idade máxima para esses veículos, e atualiza o rol das penalidades previstas para o fretamento irregular, contidas na Lei 19.445, de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.
O PL 1.155/15 segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. (Com informações da ALMG)