Legislação

Agenda Tributária Estadual – 01/02

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
Agenda elaborada com base na legislação vigente em 9 de janeiro de 2019. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – Prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) arts. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) art. 46 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 1º

ICMS – Scanc – janeiro de 2019 – Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Scanc, Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula vigésima sexta, § 1º, I; Ato Cotepe/ICMS , nº 47/2018.

ICMS – Scanc – janeiro de 2019 – Importador – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Scanc, Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018.

Dia 4

ICMS – janeiro de 2019 – Contribuinte/atividade econômica – distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo. Nota: O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 6 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, I, “e.1”.

ICMS – janeiro de 2019 – Contribuinte/atividade econômica – indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Notas: (1) O recolhimento de no mínimo 90% do ICMS devido deverá ser efetuado até o dia 2 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O ICMS restante deverá ser pago até o dia 8 do mês subsequente ao dessa ocorrência. (2) Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, I, “p” e “p.1”.

ICMS – dezembro de 2018 – Simples Nacional – operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Na hipótese dos arts. 12 a 16, 73, IV, e 75 do Anexo XV da Parte 1 do RICMS-MG/2002, o imposto será recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, “a”.

ICMS – dezembro de 2018 – Simples Nacional – recolhimento do imposto relativo às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 422 realizadas por comércio ou indústria optantes pelo Simples Nacional. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, “b”.

ICMS – dezembro de 2018 – Simples Nacional – recebimento em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, ficando obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Recolher até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Nota: Na hipótese de não haver expediente bancário no dia 2, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do art. 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, arts. 42, § 14º, e 85, § 9º, III, “c”.

ICMS – dezembro de 2018 – Simples Nacional – contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). Nota: O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/Internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, III, “d”.

ICMS – Scanc – janeiro de 2019 – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído. Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Scanc, Convênio ICMS, nº 110/2007, Cláusula vigésima sexta, § 1º, II; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018.

ICMS – Dapi 1 – janeiro de 2019 – declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1). Contribuintes sujeitos à entrega: indústria de bebidas; atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; prestador de serviço de comunicação, exceto de telefonia. Internet, RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 152, caput, I, § 1º, I.

ICMS – Scanc – janeiro de 2019 – Importador – entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Scanc, Convênio ICMS, nº 110/2007, Cláusula vigésima sexta, § 1º, IV; Ato Cotepe/ICMS nº 47/2018.

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