Após granizo no Sul de Minas, produtores devem agir rápido para garantir indenizações
O temporal com granizo que atingiu os municípios de Boa Esperança, Campo do Meio e cidades vizinhas no Sul de Minas Gerais, no sábado (30), causou destruição em lavouras de café e interrupções no fornecimento de energia elétrica, alagamentos, queda de postes e danos a imóveis. Em apenas 30 minutos de chuva, pedras de gelo cobriram ruas, calçadas e propriedades rurais da região.
Além do prejuízo material, o evento aciona um conjunto de direitos garantidos em lei que precisam ser exercidos com urgência, conforme orienta o advogado especializado em agronegócio, Vinícius Souza Barquette.
Conforme ele, no campo do seguro rural, o granizo é evento expressamente coberto nas apólices agrícolas com base na Lei no 15.040/2024. Conhecida como o Marco Legal do Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, essa legislação reforça a proteção ao exigir que riscos e exclusões sejam descritos de forma clara e inequívoca, proíbe a extinção unilateral do contrato pela seguradora e fixa prazos objetivos para regulação e liquidação do sinistro. “O Marco Legal do Seguro estipula até 30 dias para manifestação fundamentada sobre a cobertura e mais 30 dias para o pagamento da indenização após a conclusão da regulação. A primeira medida indispensável é comunicar o sinistro à seguradora imediatamente, por escrito e com comprovante, fotografando e filmando toda a área afetada antes de qualquer limpeza”, explica.
Barquette completa que o produtor deve, ainda, contratar laudo agronômico independente, pois o laudo emitido pela própria seguradora não é neutro, e guardar todas as notas fiscais de insumos e equipamentos atingidos. “O erro mais comum é a demora para comunicar o sinistro. As seguradoras utilizam esse atraso como fundamento para negar a indenização”, pontua o advogado.
Ele acrescenta que, caso o município decrete estado de emergência, a cópia do decreto reforçará juridicamente o pedido.
Crédito rural
Em relação ao crédito rural, o especialista aponta que o caminho jurídico é igualmente sólido. O produtor com financiamento agrícola que comprovar perda de safra por evento climático tem direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições originais, sem novo contrato e sem novos encargos, segundo a Lei n. 4.829/1965 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme sedimentado pelo STJ, que determina que preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito subjetivo do produtor e o banco não pode recusá-la.
Assim, o pedido deve ser protocolado formalmente junto à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, com o laudo de frustração de safra anexado, de maneira que o produtor obtenha seu direito. “Há uma prática recorrente na qual as instituições financeiras oferecem renegociação, que é um novo contrato potencialmente mais oneroso, sem informar o produtor que ele possui o direito à prorrogação, mantendo os encargos originais”, esclarece Barquette.
Contratos de venda antecipada
O ponto juridicamente mais complexo envolve os contratos de venda antecipada de café e outras culturas. Conforme explica o advogado, o entendimento dominante nos tribunais brasileiros classifica esses contratos como aleatórios, conforme o art. 458 do Código Civil, o que significa que os riscos climáticos são considerados inerentes ao negócio e, em regra, não autorizam revisão ou resolução por simples frustração de safra.
No entanto, ele afirma que isso não significa ausência de defesa. “O produtor deve reunir todos os contratos de venda firmados, verificar as cláusulas de força maior e de multa e notificar por escrito os compradores sobre o ocorrido antes de qualquer comunicação de inadimplemento. A análise precisa ser individual e feita com urgência, antes que posições jurídicas sejam consolidadas”, alerta.
Barquette conta que, caso o contrato contenha cláusula de força maior, se o evento foi de magnitude anormal para a região e o período ou se a multa contratual configura bis in idem (dupla punição), há argumentação jurídica consistente a ser explorada.
Em todos os cenários citados, ele recorda que o registro do evento climático é determinante, como fotos georreferenciadas, declarações de vizinhos, registros do Corpo de Bombeiros, boletins meteorológicos e eventual decreto municipal ou estadual de calamidade ou emergência.
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