Fim da MP do consignado devolve margem de 45% ao mercado de crédito

Após a medida provisória perder vigência sem votação no Congresso, especialistas alertam que mais espaço de crédito não elimina o risco de superendividamento
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Fim da MP do consignado devolve margem de 45% ao mercado de crédito
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Perdeu vigência em 31 de agosto a Medida Provisória 1.355/2026, que havia reduzido a margem consignável e previa a extinção gradual do espaço destinado ao cartão de crédito consignado e ao cartão consignado de benefício. Sem conversão em lei dentro do prazo constitucional, a MP deixou de produzir efeitos a partir de 1º de setembro para novas operações, e o mercado volta à legislação anterior. Na prática, isso significa retorno à margem global de 45% para os públicos que já tinham esse percentual assegurado por lei, com reservas específicas de 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício no caso de servidores federais e de aposentados e pensionistas do INSS, conforme a Lei 14.509/2022.

Beneficiários do BPC, servidores estaduais e municipais seguem disciplinas próprias, e contratos firmados durante a vigência da MP permanecem protegidos, já que a Constituição prevê a possibilidade de decreto legislativo do Congresso para disciplinar essas relações jurídicas até 30 de outubro. A mudança deve ampliar a oferta de crédito e a concorrência entre instituições, mas não garante, por si só, queda de juros nem resolve a discussão sobre superendividamento que motivou a própria MP. É o que avalia Wesley Ribeiro, CEO da LibertyCard, em entrevista concedida ao Diário do Comércio, na qual defende mais transparência na contratação, análise real da capacidade de pagamento do consumidor e um eventual projeto de lei, discutido amplamente no Congresso, como caminho para o setor.

O que muda e para quem

Segundo Ribeiro, o fim da vigência da MP 1.355/2026 derruba as regras que caminhavam para reduzir progressivamente as margens do cartão de crédito consignado e do cartão consignado de benefício até zerá-las. “Como ela não foi convertida em lei, essa mudança não se consolidou”, afirma. O marco jurídico é o dia 1º de setembro, embora o executivo pondere que pode haver um intervalo operacional: “Sistemas de folha, plataformas de margem consignável, Dataprev e sistemas de entes públicos podem eventualmente precisar de atualização”.

A retomada do percentual de 45% não é automática nem uniforme para todos os públicos, alerta Ribeiro. “Quando se fala em volta dos 45%, precisamos sempre identificar qual é o público e qual legislação se aplica naquele caso”, diz, lembrando que beneficiários do BPC têm disciplina própria e que Estados e municípios podem adotar regras específicas para seus servidores.

Sobre os contratos assinados enquanto a MP esteve em vigor, Ribeiro cita o artigo 62 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de decreto legislativo do Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas surgidas durante a vigência de uma medida provisória que perde eficácia sem virar lei. “Não considero correto afirmar que contratos regularmente firmados durante a vigência da MP simplesmente deixam de existir ou precisam ser refeitos”, afirma.

Efeitos sobre juros, oferta de crédito e superendividamento

Ribeiro reconhece que a reabertura de margem tende a ampliar a oferta de crédito consignado e a concorrência entre instituições financeiras, o que costuma beneficiar o consumidor em termos de taxa, prazo e atendimento. Mas evita atribuir à mudança um efeito automático sobre os juros: “Juros dependem de vários fatores: custo de captação, prazo, risco, custo operacional, inadimplência e concorrência”. Sobre o volume de crédito que pode retornar ao mercado, prefere não estimar um número, já que isso “vai depender da margem efetivamente disponível de cada consumidor, do estoque de operações existentes, da política de crédito de cada instituição e da velocidade com que os sistemas vão se ajustar à nova situação”.

Wesley Ribeiro
Ribeiro defende mais transparência na contratação e análise real da capacidade de pagamento do consumidor | Foto: Divulgação Liberty Card

Questionado sobre o risco de superendividamento, o executivo defende que a resposta não está em restringir produtos, e sim em qualificar a concessão. “O problema não é o crédito. O problema é o crédito mal concedido”, resume. Para ele, a principal falha do mercado é confundir margem disponível com capacidade real de pagamento, e defende o uso mais amplo de ferramentas como Cadastro Positivo, Sistema de Informações de Crédito (SCR) e Open Finance, sempre com autorização do cliente, para uma análise mais completa da vida financeira do tomador.

Transparência, abusos no setor e próximos passos

Entre as medidas que considera necessárias, Ribeiro cita mais transparência antes da contratação, com informação clara sobre valor liberado, parcela mensal, prazo, Custo Efetivo Total (CET) e valor total a ser pago, além de sistemas fortes de autenticação e trilha digital da contratação. Ele também aponta abusos frequentes no setor, como contratação sem consentimento verdadeiro e venda de um produto como se fosse outro, e defende fiscalização forte e responsabilização da cadeia comercial, sem a extinção do produto em si.

Sobre o futuro da regulação, Ribeiro avalia que o tema deve seguir em discussão no Congresso Nacional, que já analisa projetos voltados ao cartão consignado, caso do PL 3.256/2026, na Câmara dos Deputados. Para ele, uma eventual mudança estrutural deveria vir por projeto de lei, com debate amplo, e não por medida provisória. Ao consumidor, recomenda avaliar o CET, o prazo total e o percentual de renda comprometido antes de contratar, e nunca compartilhar senha ou código de confirmação com terceiros. “Margem disponível não significa dinheiro sobrando”, resume. “Crédito é uma ferramenta. Bem utilizado, pode ajudar muito. Mal utilizado, pode virar um problema.”

Entenda a mudança

  • O que era a MP 1.355/2026: reduzia a margem consignável e previa extinção gradual do espaço para cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício;
  • O que aconteceu: a MP perdeu vigência em 31 de agosto sem ser convertida em lei pelo Congresso;
  • Quando passou a valer: a partir de 1º de setembro, para novas operações;
  • Margem atual: volta a 45% para os públicos que já tinham esse percentual assegurado por lei antes da MP;
  • Como se divide (servidores federais, aposentados e pensionistas do INSS): 35% para empréstimos e financiamentos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, conforme a Lei 14.509/2022;
  • Quem tem regras próprias: beneficiários do BPC, e servidores estaduais e municipais, conforme a legislação de cada Estado ou município;
  • E os contratos já assinados durante a MP: permanecem protegidos, com base no artigo 62 da Constituição Federal, que prevê decreto legislativo do Congresso para disciplinar essas relações jurídicas até 30 de outubro;
  • Próximo capítulo: tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.256/2026, que discute regras específicas para o cartão consignado.
Sobre o autor

Luciana Montes

Editora Executiva do Diário do Comércio desde 2019. Atuou como repórter e editora de Economia e Negócios entre 2004 e 2018. Graduada em Comunicação Social pela Fafi-BH, com pós-graduação em Tecnologias da Informação e Marketing em Comunicação. LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/luciana-montes

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