Eleições 2026: adesivo, camisa e bandeira? Veja o que pode e o que não pode no dia da votação

TRE-MG orienta eleitores sobre manifestação política, uso de celular, porte de armas, crimes eleitorais e fiscalização durante o primeiro turno
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Eleições 2026: adesivo, camisa e bandeira? Veja o que pode e o que não pode no dia da votação
Foto: Reprodução/ Adobe Stock

Para contribuir para uma votação tranquila e segura, eleitores e candidatos devem seguir algumas regras no domingo (4), dia do primeiro turno das Eleições 2026. O descumprimento das normas, segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), pode resultar em multas e outras penalidades.

É permitido manifestar preferência?

Sim. A manifestação individual e silenciosa da preferência é permitida. Assim, eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, camisas, broches ou adesivos de candidato, partido, coligação ou federação.

Já a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva, é vedada.

O uso do celular é liberado?

O eleitor pode usar o celular para localizar a seção eleitoral, justificar a ausência às urnas e apresentar o e-Título aos mesários. É importante lembrar que o documento digital só pode ser utilizado para identificação se o eleitor já tiver cadastrado a biometria e, portanto, sua foto aparecer no aplicativo.

Já na cabine de votação, não é permitido portar celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que esteja desligado. Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.

Quem pode transportar armas e munições?

Ainda de acordo com o TRE-MG, o porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só é permitido aos integrantes das forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação.

Como regra, é proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores.

O descumprimento dessa norma acarretará prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

O que é considerado crime eleitoral?

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais lembra que são considerados crimes no dia da eleição:

  • usar alto-falantes e amplificadores de som;
  • realizar comício ou carreata;
  • fazer propaganda de boca de urna, com atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral para promover ou pedir votos para candidato ou partido;
  • divulgar propaganda de partido ou candidato;
  • publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.

Esses crimes são puníveis com detenção de seis meses a um ano e multa.

Eleitoras e eleitores que presenciarem irregularidades no dia das eleições podem fazer uma denúncia pelo aplicativo Pardal, no caso de ocorrências relacionadas à propaganda, ou junto ao Ministério Público Federal, em casos envolvendo propaganda e crimes eleitorais.

Os partidos podem fiscalizar as eleições?

Sim. Por meio de fiscais credenciados, os partidos políticos, federações e coligações podem:

  • acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos;
  • formular protestos e impugnações, nos termos do art. 132 do Código Eleitoral;
  • apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação.

“Mas só poderão permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, identificados com credencial emitida pela agremiação que representam”, afirma o TRE-MG.

Para que a fiscalização ocorra de forma correta, os fiscais não podem:

  • interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
  • dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
  • abordar eleitoras ou eleitores durante o processo de votação;
  • promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
  • exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
  • portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
  • utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
  • adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.

O TRE-MG destaca que a promoção de tumulto ou a prática de condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais pode caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral: “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”.

Para esse crime, a pena é de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Sobre o autor

Anderson Rocha

Repórter multimídia do Diário do Comércio desde 2025. Graduado em Jornalismo e pós-graduado em Comunicação Digital pela PUC Minas. Vencedor dos prêmios CNJ, Mercantil, Sebrae, CDL/BH e CBN de Jornalismo.


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