Eleições 2026: adesivo, camisa e bandeira? Veja o que pode e o que não pode no dia da votação
Para contribuir para uma votação tranquila e segura, eleitores e candidatos devem seguir algumas regras no domingo (4), dia do primeiro turno das Eleições 2026. O descumprimento das normas, segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), pode resultar em multas e outras penalidades.
É permitido manifestar preferência?
Sim. A manifestação individual e silenciosa da preferência é permitida. Assim, eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, camisas, broches ou adesivos de candidato, partido, coligação ou federação.
Já a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda de candidato, partido, coligação ou federação, de modo a caracterizar manifestação coletiva, é vedada.
O uso do celular é liberado?
O eleitor pode usar o celular para localizar a seção eleitoral, justificar a ausência às urnas e apresentar o e-Título aos mesários. É importante lembrar que o documento digital só pode ser utilizado para identificação se o eleitor já tiver cadastrado a biometria e, portanto, sua foto aparecer no aplicativo.
Já na cabine de votação, não é permitido portar celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que esteja desligado. Esses equipamentos devem ser deixados em local indicado pelos mesários.
Quem pode transportar armas e munições?
Ainda de acordo com o TRE-MG, o porte de armas a menos de 100 metros da seção eleitoral só é permitido aos integrantes das forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação.
Como regra, é proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionadores, atiradores e caçadores nas 24 horas que antecedem o pleito, no dia da eleição e nas 24 horas posteriores.
O descumprimento dessa norma acarretará prisão em flagrante por porte ilegal de arma.
O que é considerado crime eleitoral?
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais lembra que são considerados crimes no dia da eleição:
- usar alto-falantes e amplificadores de som;
- realizar comício ou carreata;
- fazer propaganda de boca de urna, com atuação junto a eleitores que se dirigem à seção eleitoral para promover ou pedir votos para candidato ou partido;
- divulgar propaganda de partido ou candidato;
- publicar novos conteúdos nas redes sociais ou impulsionar publicações.
Esses crimes são puníveis com detenção de seis meses a um ano e multa.
Eleitoras e eleitores que presenciarem irregularidades no dia das eleições podem fazer uma denúncia pelo aplicativo Pardal, no caso de ocorrências relacionadas à propaganda, ou junto ao Ministério Público Federal, em casos envolvendo propaganda e crimes eleitorais.
Os partidos podem fiscalizar as eleições?
Sim. Por meio de fiscais credenciados, os partidos políticos, federações e coligações podem:
- acompanhar os trabalhos das mesas receptoras de votos;
- formular protestos e impugnações, nos termos do art. 132 do Código Eleitoral;
- apontar eventuais irregularidades no ambiente de votação.
“Mas só poderão permanecer na seção eleitoral um fiscal e um delegado de cada partido, federação ou coligação, identificados com credencial emitida pela agremiação que representam”, afirma o TRE-MG.
Para que a fiscalização ocorra de forma correta, os fiscais não podem:
- interferir na condução dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos;
- dirigir ou orientar os mesários quanto aos procedimentos a serem adotados;
- abordar eleitoras ou eleitores durante o processo de votação;
- promover discussões que retardem ou dificultem os trabalhos eleitorais;
- exercer qualquer forma de intimidação, constrangimento ou pressão sobre eleitores, mesários ou demais colaboradores da Justiça Eleitoral;
- portar ou exibir propaganda eleitoral de qualquer espécie;
- utilizar vestuário padronizado que identifique partido político, federação, coligação, candidatura ou campanha eleitoral;
- adotar comportamento incompatível com a manutenção da ordem e da tranquilidade no local de votação.
O TRE-MG destaca que a promoção de tumulto ou a prática de condutas que prejudiquem o andamento dos trabalhos eleitorais pode caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral: “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”.
Para esse crime, a pena é de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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