Justiça condena empresa por abandono de obra de hotel de luxo no hipercentro de BH
A juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda. – EPP ao pagamento de multas contratuais e à indenização de uma incorporadora por danos materiais e morais após o abandono das obras de um hotel de alto padrão no hipercentro.
A SPE Cesto Incorporadora S.A. acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014.
Segundo os autos, a SPE Cesto Incorporadora S.A. firmou contrato com a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação de fachadas em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM) para o Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. O valor global do projeto, após aditivos, foi fixado em R$ 8.708.271.
O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10.026.979,09, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na Capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014.
Falhas
Na sentença, a juíza Giselle Albuquerque baseou-se em laudo pericial de engenharia que apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.
O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndio, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.
A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, assumido solidariamente pela incorporadora.
Revelia
No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou o desentranhamento das peças de defesa dos autos.
A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos já excluídos, conduta apontada como litigância de má-fé.
Equilíbrio
Ao analisar o caso, a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil.
Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes superior à própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A magistrada também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora perante o mercado e investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades durante a Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. (Com informações do TJMG)
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