Transição energética e o licenciamento ambiental especial

A implantação de uma economia de baixo carbono exige coordenação institucional, investimento público e inovação
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Transição energética e o licenciamento ambiental especial
Crédito: Adobe Stock

Em Mission Economy, Mariana Mazzucato propõe uma nova lógica de desenvolvimento, orientada por “missões” capazes de mobilizar Estado, setor privado e sociedade para enfrentar desafios complexos. Assim como o programa Apollo levou o homem à Lua, a transição para uma economia de baixo carbono exige coordenação institucional, investimento público e inovação.

O relatório The Role of Critical Minerals in Clean Energy Transitions (IEA, 2021) reforça que a transição energética depende da ampliação da extração de minerais críticos, como lítio, nióbio e terras-raras. No Brasil, contudo, o arcabouço jurídico e institucional ainda cria barreiras à execução de políticas estratégicas. A Medida Provisória nº 1.308/2025, que institui o Licenciamento Ambiental Especial (LAE), surge como resposta a esse desafio.

O LAE é uma das maiores inovações legislativas recentes, voltada à eficiência no licenciamento de empreendimentos estratégicos. O objetivo é racionalizar o processo de licenciamento, enfrentando a morosidade e a fragmentação que paralisam investimentos essenciais.

A aplicação da LAE à mineração é crucial, pois o setor é central para a transição energética e para diversas cadeias produtivas. O artigo 3º da MP prevê que a definição de “empreendimento estratégico” será feita por decreto, mediante proposta do Conselho de Governo. A inclusão da mineração nesse grupo permitirá prioridade na análise e emissão de licenças, sem prejuízo ao rigor técnico e ambiental.

O artigo 5º estabelece prazo máximo de doze meses para conclusão do licenciamento, o que representa avanço expressivo frente aos atuais três a cinco anos de tramitação. Em um setor sujeito a oscilações de mercado e elevado risco de investimento, a previsibilidade é essencial.

A LAE não flexibiliza a legislação ambiental: o EIA-Rima permanece obrigatório, garantindo o padrão técnico e de transparência. O § 2º do artigo 3º também determina que órgãos federais, estaduais e municipais priorizem conjuntamente a análise dos projetos estratégicos, reduzindo sobreposições e conflitos institucionais. Essa integração é fundamental para superar a atual fragmentação da governança ambiental, na qual múltiplos órgãos atuam de forma descoordenada.

É previsível que a LAE suscite controvérsias, especialmente sob o argumento de possível afronta à isonomia ou ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, a Constituição Federal impõe ao Estado o duplo imperativo de assegurar a tutela ambiental e, simultaneamente, promover o desenvolvimento nacional como expressão do interesse público e da justiça intergeracional.

A mineração, reconhecida constitucionalmente como atividade de relevante interesse nacional (art. 176), depende de um modelo regulatório que una celeridade e segurança jurídica. Por sua rigidez locacional, os minerais só podem ser extraídos onde se encontram e atrasos burocráticos implicam desperdício de oportunidades, emprego e renda.

O LAE, portanto, não representa flexibilização, mas racionalização institucional. A MP cria um instrumento de eficiência de governança para que o país avance na transição energética e na reindustrialização verde. Reconhecer a mineração como setor estratégico é reconhecer seu papel decisivo na construção de uma nova economia de baixo carbono.

Leonardo Alves Corrêa
Sobre o autor

Leonardo Alves Corrêa

Sócio da área ambiental do VLF Advogados, Professor de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da UFMG


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