Fim da escala 6×1: quem vai definir quando serão os dois dias de folga?

Negociação coletiva deve passar pelos sindicatos trabalhistas. Confira também outros destaques de Legislação
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Fim da escala 6×1: quem vai definir quando serão os dois dias de folga?
Foto: Reprodução/Adobe Stock

A negociação coletiva com os sindicatos para disciplinar o descanso semanal remunerado (DSR) será essencial caso o fim da escala 6×1 entre em vigor. É o que aponta o advogado de Direito Trabalhista, Rodrigo Chagas, do Granadeiro Advogados. Caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 seja aprovada com a redação que tramita atualmente, o DSR passaria de um para dois dias a cada sete dias de trabalho.

“A proposta permite que esse descanso seja organizado de maneira diferente, desde que haja negociação coletiva. Assim, seria possível, por exemplo, distribuir os dias de descanso ao longo do mês, desde que isso seja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, explica Chagas.

Veja, a seguir, outros destaques de Legislação:

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada, destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante o expediente, permanece como um dos pontos mais sensíveis da legislação trabalhista no Brasil. O assunto segue recorrente na Justiça do Trabalho. Um levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o intervalo intrajornada esteve entre os temas mais discutidos nos processos analisados pela Corte em 2024, refletindo o volume de disputas relacionadas ao controle de horário, pausas obrigatórias e tempo efetivo de descanso nas empresas.

“São frequentes os casos em que o empregado é acionado para prestar informações, atender a demandas operacionais ou executar atividades durante o período destinado ao repouso e à alimentação”, alerta a advogada Gabriella Maragno da Silva, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Responsabilidade das big techs

As plataformas digitais que operam no Brasil passam a atuar sob novas regras com a entrada em vigor dos decretos federais nº 12.975 e nº 12.976. As normas ampliam a responsabilidade das big techs ao estabelecer o chamado dever de cuidado, exigindo que as empresas adotem medidas preventivas para combater crimes graves, fraudes digitais e violência virtual, antes mesmo de eventual determinação judicial.

Para Tiago Camargo, sócio da área de privacidade e proteção de dados do IW Melcheds Advogados, a principal mudança é a transição de um modelo reativo para uma atuação preventiva das plataformas. “A discussão deixa de ser apenas se a empresa cumpriu uma ordem judicial e passa a avaliar se estruturou mecanismos capazes de evitar que o dano ocorresse. O foco agora é a prevenção”, disse.

Insolvência civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ajuizamento da ação de insolvência civil pelo credor trabalhista implica renúncia tácita ao privilégio do crédito trabalhista, em benefício da isonomia entre os credores no procedimento concursal. O colegiado definiu que não é necessária a desistência prévia da execução individual frustrada, que deverá permanecer suspensa até eventual declaração de insolvência do devedor.

Para o advogado trabalhista Bruno Freire e Silva, sócio do Bruno Freire Advogados a decisão esclarece a forma de utilização da insolvência civil na cobrança de créditos trabalhistas. “O julgamento deixa claro que a opção pela insolvência civil altera a posição do credor no concurso de credores, mas não exige o abandono imediato da execução individual”, afirma.

Sobre o autor

Alexandre Horácio

Editor do Diário do Comércio desde 1991. Graduado em Jornalismo pela PUC Minas.

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