Prazo para a entrega da ECF termina hoje

31 de julho de 2018 às 0h00

Ampliar os mecanismos de controle do Fisco para minimizar os casos de sonegação de impostos. Com este objetivo foi criada, em 2015, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que visa aprofundar o cruzamento de dados dos contribuintes pela Receita Federal. Devem preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estão desobrigados apenas os optantes do Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, que não tenham realizado, no ano-calendário de referência, qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. A ECF representa uma nova forma de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e substitui a extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Da sua criação à versão atual, a escrituração passou por ajustes, exigindo, a cada ano, a atenção das empresas quanto às mudanças. Com o prazo para a entrega da ECF de 2018, referente ao ano-calendário 2017, se encerrando hoje, quem deixou para a última hora precisa acelerar o passo para se inteirar sobre as mais recentes atualizações. A data-limite para entrega só é diferente nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, quando a operação ocorreu entre maio e dezembro. Nestas situações, a obrigação deve ser cumprida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento. Se qualquer operação do tipo for realizada entre janeiro e abril, o mês de julho permanece como prazo final para envio da declaração. Novidades – Uma das principais novidades da ECF é o Bloco V – Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), em que devem ser informadas as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, com recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações devem ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação. Não é admitida retificação que tenha como objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado. Deverá ser apresentada a ECF retificadora sempre que se apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis. O pedido de restituição e a declaração de compensação do saldo negativo de IRPJ e CSSL ano-base 2017, somente serão recepcionados pela Receita Federal após a transmissão da ECF, com a devida demonstração do direito creditório de acordo com o período de apuração. As empresas devem manter à disposição do Fisco toda documentação que comprove as operações realizadas que foram registradas na escrituração. A entrega da escrituração após a data-limite e o envio com omissões e/ou incorreções geram multas que variam conforme o regime tributário adotado.

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