A LGPD sob o prisma da relação de emprego

24 de agosto de 2021 às 0h22

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Créditos: Pexels

No dia 1º de agosto de 2021, entraram em vigor os últimos dispositivos que restavam para a vigência completa da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os artigos 52, 53 e 54 tratam das sanções administrativas que, agora, já podem ser aplicadas efetivamente a quem violar a Lei.

A LGPD foi publicada no dia 15/08/2018, trazendo, como já se sabe, disposições sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A Lei se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, incluindo as de pequenos negócios, cabendo à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar.

Dentre as sanções administrativas previstas para o descumprimento da lei estão a advertência, a publicização da infração, a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, multa diária e multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, podendo chegar ao valor de até R$50 milhões por infração.

Quase 3 (três) anos após a publicação da Lei, há poucas decisões na Justiça do Trabalho que a mencionem, muito embora não haja dúvidas sobre a sua aplicabilidade à relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão proferido no processo de nº 0010337-16.2020.5.03.0074, reconheceu a violação ao art. 5º da LGPD por uma empresa que divulgou o número do telefone celular particular de uma empregada no site, sem autorização dela, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral.

Também foi proferida uma sentença pautada na LGPD pela Vara do Trabalho de Montenegro, Rio Grande do Sul. Nesse caso, foram julgados improcedentes os pedidos feitos pelo Sindicato da categoria em face da empresa, buscando a condenação dela ao pagamento de indenização por dano moral e de multas previstas na LGPD. O Sindicato alegou que a empresa compartilhava dados dos empregados, desrespeitando a intimidade, a privacidade e a imagem deles, com outros controladores e operadores, e que não havia encarregado pelos dados pessoais.

Entretanto, a julgadora observou que a empresa possui um manual de privacidade, tem um encarregado de dados, além de Política de Privacidade adequada à lei, portal de transparência e cartilhas de informação, utilizando, também, um software para tratamento dos dados dos empregados, de modo que não restou comprovada qualquer violação à LGPD. Considerou, ainda, que o tratamento de dados, sensíveis ou não, prescinde de consentimento dos empregados se está relacionado à execução do contrato de trabalho ou ao cumprimento de obrigação legal.

Nesse sentido, vale dizer que, não obstante a empresa seja detentora do poder diretivo e tenha a obrigação legal de coletar e tratar dados pessoais no âmbito do contrato de trabalho, é imprescindível que sejam observados os princípios da LGPD, quais sejam: a finalidade, a adequação, a necessidade, o livre acesso, a qualidade, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação, a responsabilização e a prestação de contas.

Por conseguinte, é de extrema importância que haja revisão de todos os processos em todas as empresas, inclusive de pequenos negócios, desde o recrutamento e seleção, até a rescisão contratual, uma vez que a proteção de dados pessoais vai além da vigência do contrato de trabalho, abrangendo, também, as fases pré-contratual e pós-contratual. Desse modo, todos os documentos, sobretudo os admissionais, devem estar de acordo com a LGPD e é de grande valia fazer treinamentos, especialmente dirigidos à equipe de gente, gestão e recursos humanos em geral, com orientações a respeito da coleta e do tratamento de dados dos empregados para que a empresa esteja e se mantenha em perfeita consonância com a lei.

Serviço

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