A contradição silenciosa da fiscalização ambiental no Brasil
O Brasil construiu, ao longo das últimas décadas, um dos mais robustos arcabouços jurídicos de proteção ambiental do mundo. A Constituição Federal de 1988, ao vedar práticas que submetam animais à crueldade, elevou a tutela da fauna ao patamar de dever fundamental do Estado. No entanto, há uma fissura estrutural nesse sistema que expõe uma contradição grave e pouco debatida fora dos círculos técnicos: o Poder Público (União, Estados e Municípios), ao apreender animais em nome da proteção ambiental, frequentemente se torna responsável direto por suas mortes.
Esse fenômeno não é episódico. Já presenciei mortes de animais em apreensões em Itanhomi, Florestal e casos da espécie na mídia pelo Brasil afora existem aos montes. Trata-se de um padrão sistêmico que revela uma falha institucional profunda. Animais morrem todos os anos sob custódia estatal, vítimas de inanição, ausência de assistência veterinária, superlotação e abandono operacional. O problema não está na fiscalização em si, que é necessária e constitucionalmente exigida, mas na forma como ela é (mal) planejada e executada, muitas vezes, de forma amadora.
O ponto central é simples, embora juridicamente contundente: a apreensão de um animal não é um ato neutro. Ao retirar um ser vivo de sua esfera anterior, ainda que irregular, o Estado assume integralmente o dever de custódia. E esse dever não é meramente formal, pois se trata de uma obrigação jurídica de resultado. Se o animal morre sob guarda estatal, há, em tese, uma falha jurídica relevante, potencialmente geradora de responsabilidade administrativa, civil e até penal.
Nesse contexto, a morte de animais por negligência estatal deixa de ser um “efeito colateral administrativo” e passa a configurar, em tese, violação jurídica relevante. A raiz do problema, contudo, não está apenas na norma, mas na gestão. A ausência de planejamento prévio das operações de fiscalização é talvez a falha mais evidente e mais grave. Não é juridicamente aceitável que o Estado realize apreensões sem previamente garantir estrutura mínima de custódia. Essa conduta viola princípios basilares do Direito Ambiental, como a prevenção e a precaução e o próprio Direito Administrativo.
A solução, portanto, não exige ruptura institucional, mas racionalidade administrativa e coerência normativa. Três medidas são centrais: Primeiro, condicionar a apreensão de animais vivos à comprovação prévia de capacidade de custódia. Sem estrutura, não deve haver apreensão. Segundo, instituir protocolos nacionais obrigatórios de apreensão humanitária, com presença de médicos veterinários e planejamento logístico detalhado. Terceiro, ampliar de forma significativa a rede de Cetas e estabelecer cooperação com universidades e entidades da sociedade civil, criando uma rede efetiva de retaguarda.
O debate sobre fiscalização ambiental no Brasil costuma se concentrar em dois polos: rigor versus flexibilização. Essa dicotomia é insuficiente. O verdadeiro problema está na qualidade da execução estatal. Não se trata de fiscalizar mais ou menos, mas de fiscalizar melhor com responsabilidade, planejamento e respeito à vida. A forma como um Estado trata os seres vivos não humanos sob sua custódia é um indicador silencioso, porém eloquente, de sua maturidade institucional. No Brasil, esse indicador ainda revela uma contradição incômoda: protegemos a fauna na norma, mas falhamos em protegê-la na realidade. E essa é uma contradição que já não pode mais ser ignorada.
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