Supermercados podem funcionar nos feriados sem a necessidade de acordo coletivo de trabalho
O setor de varejo supermercadista poderá voltar a funcionar nos feriados sem a exigência de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). Essa decisão, de caráter provisório, foi proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras).
A entidade solicitou os efeitos de duas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentam o trabalho no comércio durante os feriados, na parte relativa ao segmento supermercadista. Ela alega que a própria regulamentação (Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº 1.316/2026) preservou diversas atividades comerciais sob autorização permanente, configurando uma escolha administrativa seletiva.
A Abras ainda menciona a ausência de motivação técnica específica para o tratamento diferenciado, violação à isonomia e à livre concorrência, desproporcionalidade e desvio de finalidade. Outro ponto destacado é a relevância do setor para o abastecimento alimentar, além dos efeitos econômicos, concorrenciais e regulatórios produzidos pela restrição.
Na decisão, a desembargadora federal Mônica Nobre esclarece que a controvérsia se limita à possibilidade de manutenção, em relação aos mercados, supermercados e hipermercados, da autorização permanente para o trabalho em feriados, tal qual previsto na Portaria MTP nº 671/2021. Em uma análise inicial, ela pontua a probabilidade de a associação estar certa.
A magistrada destaca que, embora a Lei nº 10.101/2000 estabeleça a necessidade de CCT em feriados no comércio, a própria regulamentação administrativa preservou diversas atividades comerciais sob regime de autorização permanente. “Nesse contexto, não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, a conclusão de que a exclusão do setor supermercadista teria decorrido automaticamente da incidência da norma legal”, avalia.
Além disso, Mônica Nobre ressalta que essa questão demanda uma análise das razões que justificaram o tratamento diferenciado, principalmente porque o segmento estava contemplado pela autorização prevista na Portaria MTP nº 671/2021. Quanto à ausência de motivação técnica e violação aos princípios da isonomia, a desembargadora avaliou como suficientemente plausíveis para justificar a intervenção jurisdicional.
“Não se pretende, neste momento, substituir a administração na formulação da política regulatória, mas apenas assegurar o controle de legalidade do ato impugnado, especialmente quanto à sua motivação e coerência com o tratamento conferido às demais atividades abrangidas pela regulamentação”, esclarece.
Efeitos da restrição da autorização

Segundo ela, a manutenção da restrição produz efeitos imediatos e sucessivos sobre o setor supermercadista. Esses efeitos podem gerar prejuízos financeiros decorrentes da necessidade de negociações coletivas, da redução ou interrupção das atividades em feriados e do deslocamento de demanda para outros estabelecimentos.
Mônica Nobre avalia que esses efeitos também podem impactar o abastecimento essencial da população, considerando a função do segmento na comercialização de bens de primeira necessidade. “A controvérsia, portanto, não repercute apenas sobre os agentes econômicos envolvidos, mas também sobre a continuidade da prestação dessa atividade à população”, acrescenta.
A restrição, ainda, segundo a magistrada, interfere no livre exercício da atividade econômica, modificando o regime que assegurava a autorização permanente para o funcionamento em feriados. “A alteração do quadro normativo, após período em que o setor esteve submetido à disciplina anterior, também recomenda a preservação, em caráter provisório, da segurança jurídica então estabelecida”, menciona.
Nesse contexto, levando em conta a natureza continuada dos efeitos da restrição, a desembargadora federal considera configurado o perigo de dano. No entanto, ela esclarece que a decisão possui caráter provisório e poderá ser revista, principalmente quando o Tribunal ouvir a manifestação da União e colher o parecer técnico do Ministério Público Federal (MPF).
Em nota, o vice-presidente institucional da Abras, Márcio Milan, celebrou a decisão favorável ao setor. “Finalmente foi restabelecida a justiça com o reconhecimento da essencialidade dos supermercados e a isonomia perante os demais setores autorizados a funcionar de maneira permanente nos feriados sem necessidade de negociação coletiva”, diz.
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