Benefício fiscal permite a empresas de e-commerce pagar menos ICMS em Minas Gerais; saiba mais
Minas Gerais se consolidou como um dos principais mercados do e-commerce brasileiro no primeiro semestre de 2026. Segundo a 5ª edição do relatório Mapa da Logística, elaborado pela Loggi, o Estado figurou como o segundo maior destino de envios do País, atrás apenas de São Paulo.
Com o avanço do setor, empresas do ramo têm buscado alternativas jurídicas e fiscais para enxugar custos e ganhar eficiência. Uma das ferramentas disponíveis é o Regime Especial de Tributação (RET), tratamento fiscal diferenciado concedido por estados como Minas Gerais para reduzir a carga do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em vendas não presenciais a consumidores finais.
Segundo a advogada tributarista Joselene Toledano, nas vendas para consumidores de outros estados, que são o alvo do regime, o ICMS devido a Minas Gerais cai de 7% ou 12% para cerca de 1,3%, percentual que pode chegar a 1% após 12 meses de fruição. “Em uma venda de R$ 1 mil de Minas para São Paulo, o imposto pago ao estado de origem sai de R$ 120 para aproximadamente R$ 13”, exemplifica.
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Joselene explica, porém, que o benefício alcança apenas a parcela do imposto que fica em Minas Gerais. O diferencial de alíquotas devido ao estado de destino continua integral. Somando as duas pontas, a carga total da operação do exemplo usado pela advogada, cai de R$ 180 para cerca de R$ 73.
“Nas vendas dentro de Minas, a carga efetiva fica entre 2% e 13% para mercadoria nacional, conforme a alíquota do produto, e entre 8% e 21% para importados. Há ainda diferimento nas compras e na importação, cujo efeito sobre o capital de giro é, na prática, tão importante quanto a economia nominal”, explica.
Quem pode aderir ao regime tributário?
Para usufruir do RET, Joselene afirma que as empresas devem estar estabelecidas em Minas Gerais, com atividade principal de comércio varejista, e vender exclusivamente por meio eletrônico e apenas para consumidor final. É obrigatório estar fora do Simples Nacional, condição que exclui boa parte dos lojistas pequenos e médios.
O regime, conforme a tributarista, tem duas configurações: o e-commerce autônomo e o vinculado a um centro de distribuição ou a uma indústria mineira. “Empresas em início de atividade precisam de capital social integralizado de R$ 100 mil e recebem uma concessão precária de seis meses, prorrogável”, completa.
Regime tem piso de vendas e uma lista de restrições para adesão
A principal exigência para o RET, segundo Joselene, é o piso de 30% do faturamento em vendas interestaduais a consumidor final, apurado nos seis meses anteriores e mantido durante toda a fruição. Somam-se estrutura física real e fiscalizável, regularidade fiscal e escrituração própria.
“As vedações são igualmente decisivas: nada de venda presencial, nada de venda a contribuinte para revenda, nada de estabelecimento colado a uma loja física do mesmo grupo, e transferências para filial atacadista limitadas a 10%. O ponto que as empresas mais subestimam é que o descumprimento superveniente revoga o regime”, alerta a especialista.
Benefício mira centros de distribuição com alcance nacional
Joselene Toledano não só afirma que o benefício pode tornar Minas Gerais mais competitiva para centros de distribuição e operações de e-commerce como reforça que o desenho da norma é deliberado nesse sentido. Segundo ela, exigir 30% de saídas interestaduais e proibir a venda para revenda é dizer, em bom português, que o regime foi pensado para centro de distribuição de alcance nacional, não para varejo local.
“Combinado com a posição geográfica do Estado e a malha rodoviária, é um pacote competitivo. Não é, porém, um diferencial exclusivo: Espírito Santo, Santa Catarina, Goiás e Bahia mantêm regimes equivalentes. Na decisão de onde instalar um centro de distribuição, prazo de entrega e custo logístico continuam pesando mais; o ICMS costuma ser o critério de desempate, e, hoje, um desempate com prazo de validade por conta da Reforma Tributária”, explica.

Guerra fiscal perde força com fim do ICMS e avanço da reforma
Por fim, a especialista reitera que embora exista o risco de o benefício estimular uma espécie de ‘guerra fiscal’ entre estados, atualmente ele é menos de invalidade e mais de prazo.
O benefício mineiro, segundo ela, está amparado na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/17, o que o separa dos incentivos unilaterais derrubados pelo Supremo. A Lei Complementar 186/2021 esticou os incentivos de atividades comerciais até 31 de dezembro de 2032, com redução escalonada de 20% ao ano a partir de 2029. “Ou seja: a guerra fiscal do ICMS tem data para acabar. Com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cobrados no destino, o incentivo perde a própria razão de existir como instrumento de atração de investimento”, analisa.
Joselene destaca ainda um detalhe que, segundo ela, as empresas precisam considerar agora. O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, dotado de R$ 160 bilhões, indeniza apenas benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, com habilitação entre 2026 e 2028. Quem entra no regime hoje, com toda probabilidade, não terá compensação alguma, conforme a especialista: recebe um benefício que começa a encolher em 2029 e se extingue com o ICMS, em 2032.
“Minha leitura é direta: o regime vale a pena para operação já decidida ou em curso, mas não sustenta sozinho um investimento cujo retorno se projete para além de 2029”, conclui.
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